Lei nº 890, de 12/08/1952

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Centro Social da Liga Católica de Paracatu.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedido ao Centro Social da Liga Católica de Paracatu, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para receber doação de um terreno com a área de vinte mil metros quadrados, mais ou menos, situado no bairro das “Amoreiras”, na cidade de Paracatu e destinado à construção de uma praça de esportes.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim