Lei nº 8.876, de 09/07/1985
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que menciona ao Sindicato Rural de Paracatu, com sede na Cidade de Paracatú.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato Rural de Paracatu, com sede na Cidade do mesmo nome, o imóvel com área de 1.192,50m², ali situado, à Praça Firmina Santana ex-Travessa Benvindo Teixeira, local da antiga Cadeia Pública.
Art. 2º - O imóvel objeto da presente doação destina-se à construção de prédio para a sede do Sindicato Rural de Paracatu, podendo ser permutado por área já edificada, desde que atenda ao mesmo fim.
Parágrafo único - A permuta de que trata este artigo deverá ser previamente autorizada por assembléia geral dos associados do referido Sindicato Rural.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.064, de 28/12/1989.)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de julho de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares
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Data da última atualização: 23/3/2005.