Lei nº 8.874, de 09/07/1985
Texto Original
Institui a Medalha do Mérito Turístico de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretos e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Medalha do Mérito Turístico de Minas Gerais, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, personalidades e instituições que hajam contribuído destacadamente para a expansão e o desenvolvimento do turismo no Estado.
Parágrafo único – A Medalha será acompanhada do diploma correspondente à honraria.
Art. 2º – As concessões serão feitas pelo Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Estadual de Turismo.
Parágrafo único – Não ultrapassará a 10 (dez) o número de personalidades e instituições a serem agraciadas anualmente com a Medalha.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de julho de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Leopoldo Pacheco Bessone