Lei nº 884, de 27/01/1925
Texto Original
Estabelece as divisas entre os municípios de Cataguases e Muriaé e dos municípios de Itanhandu e Passa Quatro.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As divisas entre Cataguases e Muriaé, na parte em que se limitam os distritos de Santana de Cataguases e São Francisco da Boa Família são as seguintes: da nascente do Ribeirão Bonito, na fazenda do Recanto, pelo alto da Serra vai-se até o primeiro espigão do lado direito do mesmo ribeirão; segue-se por este espigão até o lugar denominado Três Cruzes, na propriedade de Antônio Joaquim Alves; daí, em linha reta, ao Ribeirão Bonito; pelo curso deste até o primeiro morro da margem esquerda, abaixo da sede da fazenda Bananal, pertencente a Pedro Pereira Pires Affonso e divisório desta Fazenda com a de José Affonso Filho, pelo dito morro acima até o alto por águas vertentes; daí, em linha reta, até o ribeirão Coronel, no lugar onde se acha a ponte da Cassiana, na fazenda de Arthur Gonçalves, nos limites do município de Muriaé, ficando assim todos os terrenos da vertente do Coronel, dessa linha até a sua foz no rio Muriaé, atribuídos a Cataguases, pela lei nº 843, de 7 de setembro de 1923, e todos os terrenos da direita da linha divisória, iniciada no primeiro espigão, acima referido, a pertencer ao município de Muriaé e os do lado oposto, a pertencer ao município de Cataguases.
Art. 2º - As divisas entre os municípios de Itanhandu e Passa Quatro são as seguintes: começam no alto da Serra da Mantiqueira, no ponto que fica fronteiro à nascente do rio Verde, deste ponto à dita nascente; e desta seguindo o curso do rio Verde, abaixo, até o porto Velho do Jardim; deste porto ao alto do Campo do Curral Falso; voltando à direita pelo espigão do dito alto e depois pelo espigão do Cantagalo em rumo, atravessando a linha férrea e o rio Passa Quatro, no alto do Bom Sucesso, onde se seguem em rumo à confluência do ribeirão do Itanhandu, com o córrego de Mato Dentro, desta confluência, em rumo ao espigão do Campo que lhe fica fronteiro, continuam pelo dito espigão, que é o que divide as fazendas “Vendas” e “Mato Dentro” até o alto do Rancho Grande, na Serra do Bom Sucesso, onde fazem divisas os municípios de Itanhandu, Virgínia e Passa Quatro.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado de Negócios do Interior, assim a tenha entendido e a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1925.
Fernando Mello Vianna - Presidente do Estado.