Lei nº 8.680, de 28/09/1984 (Revogada)

Texto Original

Altera a Lei nº 8.284, de 1º de outubro de 1982, que dispõe sobre a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - CBPM.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A alínea c, do inciso II, do artigo 3º, os artigos 11, 12 e 19 da Lei nº 8.284, de 1º de outubro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º – São segurados da CBPM, em caráter: (...)

II – facultativo: (...)

c) o Juiz Civil, o Auditor, o Advogado de Ofício, o Escrivão e demais funcionários da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (...)

Art. 11 – Consideram-se dependentes do segurado, para fins de prestação previdenciária:

I – a esposa; o marido inválido, a companheira com quem venha convivendo por mais de 5 (cinco) anos; o filho e o enteado, solteiros, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; (vetado); o menor de 18 (dezoito) anos que, por determinação legal, se encontre sob sua guarda ou tutela e não possua recursos para o próprio sustento e educação;

II – o pai inválido e a mãe;

III – o irmão solteiro, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e a irmã solteira menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida, sem atividade remunerada ou rendimentos próprios.

§ 1º – A existência de dependente das classes previstas nos incisos I e II exclui do direito às prestações os dependentes da classe subsequente.

§ 2º – A dependência econômica das pessoas mencionadas no inciso I é presumida e a das pessoas previstas nos incisos II e III deve ser comprovada.

Art. 12 – A prestação previdenciária será devida a beneficiários inscritos.

§ 1º – O segurado compulsório é considerado inscrito a partir da data de seu ingresso no Quadro de Pessoal da Polícia Militar.

§ 2º – O segurado facultativo deverá requerer a própria inscrição, no prazo de 90 (noventa) dias da data em que for transferido para a reserva remunerada, excluído ou entrar em posse e exercício de cargos a que se referem as letras "c" e "d", do inciso II, do artigo 3º.

§ 3º – O policial militar e os servidores civis a que se referem as letras "a" e "d", do inciso II, do artigo 3º, que tenham sido transferidos para a reserva remunerada, excluídos ou empossados até a presente data, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para requerer a respectiva inscrição. (...)

Art. 19 – O segurado que tenha perdido esta qualidade na forma dos artigos 13 e 14 ou que não tenha cumprido o período de carência, caso retorne ao exercício do cargo ou função, fica sujeito ao cumprimento daquele período."

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta