Lei nº 8.655, de 18/09/1984
Texto Atualizado
Dispõe sobre mudança de denominação da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - para Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e sobre ampliação de seu objetivo social, bem como dá outras providências.
(Vide art. 23 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, criada sob a forma de sociedade de economia mista, com autorização dada pela Lei nº 828, de 14 de dezembro de 1951, e de conformidade com o regulamento constante do Decreto nº 3.710, de 20 de fevereiro de 1952, passará a ter a denominação social de Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.
Art. 2° – A CEMIG desenvolverá suas atividades nos diferentes campos de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica e comercial, construindo e operando, entre outros, sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
§ 1° – A CEMIG, sem prejuízo das atividades previstas no “caput” deste artigo, poderá:
I – prestar serviço de consultoria, no Brasil e no exterior, dentro de sua área de atuação;
II - exercer atividades direta ou indiretamente relacionadas ao seu objeto social, incluindo o desenvolvimento e a exploração de sistemas de telecomunicação e de informação.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.695, de 5/1/2010.)
(Vide art. 2º da Lei nº 18.695, de 5/1/2010.)
(O art. 2º foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa.)
§ 2° – As atividades da CEMIG previstas neste artigo serão desenvolvidas diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias integrais especialmente constituídas para tais fins ou ainda por intermédio de empresas de que participem a CEMIG ou suas subsidiárias, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração.
§ 3° – É permitida a transferência de empregados entre a CEMIG e suas subsidiárias e controladas, mantidos os direitos assegurados legalmente e em acordos coletivos de trabalho.
§ 4° – O prazo de duração da CEMIG, de suas subsidiárias e controladas é indeterminado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.290, de 4/8/2004.)
Art. 2º-A. O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva das subsidiárias Cemig Distribuição S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A. terão a mesma estrutura e composição do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da Cemig.
§ 1º - Na subsidiária Cemig Geração e Transmissão S.A., a Diretoria de Distribuição e Comercialização será substituída por diretoria sem designação específica e, na subsidiária Cemig Distribuição S.A., a Diretoria de Geração e Transmissão será substituída por diretoria sem designação específica.
§ 2º - Os Conselhos de Administração das subsidiárias Cemig Distribuição S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A. serão constituídos pelos membros efetivos e suplentes eleitos para o Conselho de Administração da Cemig.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.078, de 26/4/2006.)
Art. 3º - Fica autorizado o Governo do Estado a subscrever ações do capital social da CEMIG, mediante a utilização dos seguintes recursos:
I - dotação específica em seu orçamento anual;
II - reinversão dos dividendos que o Estado auferir das ações de sua propriedade neste capital;
III - aplicação da parcela que couber ao Estado no Imposto Único sobre Energia Elétrica, ressalvado o disposto no artigo 5º desta Lei;
IV - auxílio ou dotação orçamentária que o Estado receber da União para o desenvolvimento de programa energético;
V - incorporação de bens do patrimônio do Estado;
VI - quaisquer outros previstos em lei.
(Vide art. 1º da Lei nº 11.968, de 1/11/1995.)
Art. 4º - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11968, de 1/11/1995.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º - Os dividendos auferidos pelo Estado serão retidos pela CEMIG, que adotará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da realização da Assembléia Geral que autorizar o pagamento, as medidas necessárias à subscrição das correspondentes ações do seu capital social.”
Art. 5º - Atendida a legislação federal e cumpridos os atos administrativos de procedimento, fica a CEMIG autorizada a aplicar os recursos que couberem ao Estado, provenientes da cota do Imposto Único sobre Energia Elétrica, em investimento pioneiro no campo energético.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 6º - Fica a CEMIG autorizada a proceder à reforma administrativa, visando a adequar sua estrutura às diretrizes desta Lei, principalmente quanto a processamento de dados, pesquisas, transportes e comunicações.
Parágrafo único - Aplicam-se à CEMIG as disposições estaduais pertinentes às entidades da administração direta, exceto as relativas a atividades, serviços e contratos cuja regulamentação federal alcance a empresa, como concessionária da União.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente, garantia, tanto real quanto fidejussória, ou contragarantia em operações de crédito internas ou externas em que sejam mutuárias a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - ou qualquer de suas subsidiárias integrais, constituídas para exercer as atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
§º 1º A garantia ou contragarantia real poderá ser prestada sob a forma de caução ou penhor de ações do capital da Cemig de propriedade do Estado, excluídas as que garantam o controle direto ou indireto da Cemig pelo Estado.
§º 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá oferecer à União, como garantia ou contragarantia, as receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 155, bem como os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a" e II, da Constituição Federal.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.078, de 26/4/2006.)
(Vide art. 3º da Lei nº 16.078, de 26/4/2006.)
Art. 8º - Poderá o Governo do Estado alienar ações disponíveis que tiver no capital social da CEMIG, aplicando-se o produto em investimentos energéticos da própria empresa, observado o disposto no § 2º do artigo 2º desta Lei.
Art. 9º - Fica autorizada a CEMIG a criar um Conselho de Consumidores para:
I - servir de canal de comunicação entre a direção da empresa e seus consumidores;
II - colaborar, através do diálogo, no aprimoramento dos serviços prestados;
III - encaminhar queixas, sugestões e críticas.
§ 1º - O Conselho será constituído de 7 (sete) cidadãos de reconhecido espírito público, indicados por entidades representativas, mediante solicitação da CEMIG, sem remuneração, com mandato de até 2 (dois) anos.
§ 2º - A CEMIG regulamentará a organização e funcionamento do Conselho de Consumidores.
Art. 10 - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 15.290, de 4/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 10 - A CEMIG poderá, sem prejuízo das atividades previstas nesta lei:
I - prestar serviço de consultoria, dentro de sua área de atuação, a empresas, no Brasil e no exterior;
II - exercer atividades direta ou reflexamente relacionadas ao seu objeto social.
Parágrafo único - As atividades previstas neste artigo poderão ser exercidas por intermédio de empresa criada pela CEMIG ou empresa de que venha a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração.”
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.653, de 23/10/1997.)
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1984.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
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Data da última atualização: 5/4/2010.