Lei nº 8.639, de 14/08/1984

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a classificar, no Quadro do Magistério Público, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, ocupante de cargo de classe de Professor, Nível 1.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a classificar, a partir de 1º de julho de 1984, no grau inicial da classe de Professor, Nível 2, os atuais ocupantes, em caráter efetivo, do cargo da classe de Professor, Nível 1, no Quadro do Magistério Público, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Parágrafo único – A classificação prevista neste artigo far-se-á de acordo com os critérios a serem fixados em regulamento.

Art. 2º – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzeiros) a dotações do Orçamento vigente, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Octávio Elísio Alves de Brito

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Ronaldo Costa Couto