Lei nº 8.637, de 13/08/1984

Texto Original

Autoriza a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a vender imóvel de sua propriedade e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a vender para o Município de Belo Horizonte o imóvel de sua propriedade, com a área de 28,2 hectares, remanescente da antiga Fazenda Córrego do Nado, no lugar assim denominado e situado na Pampulha, em Belo Horizonte, tendo as seguintes confrontações: Avenida Dom Pedro I, Avenida General Olímpio Mourão Filho, Rua Trinta e Quatro, Rua Desembargador Lincoln Prates, Rua General Efigênio, Rua Santos, Rua Dominica, Rua Dr. Mário Magalhães, Rua Hezich Muzzi, Rua Dr. Luiz Pena, Rua Fernando Magalhães Gomes, Rua Plínio de Mendonça, Rua Ministro Hermenegildo de Barros e Rua C, todas do Bairro Itapoã-Pampulha, adquirido conforme registro R-4-14.627 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

Parágrafo único - O imóvel referido neste artigo será utilizado pelo Município de Belo Horizonte para construção de um parque de lazer para a população.

Art. 2º - O preço de venda do imóvel, referido no artigo anterior, é de Cr$ 1.230.308.475,00 (um bilhão, duzentos e trinta milhões, trezentos e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros), que fica sujeito ao reajustamento, prazo e condições de pagamento estabelecidos no Protocolo de Intenções assinado pelas partes em 12 de dezembro de 1983, que integra esta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares

CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS


PROTOCOLO DE INTENÇÃO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.

A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, autarquia estadual, com sede nesta Capital e representada pelo seu Presidente, Dr. Roberto Lucio Rocha Brant, neste instrumento denominada CAIXA ECONÔMICA e o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, representado pelo seu Prefeito, Dr. Hélio Carvalho Garcia, firmam o presente protocolo de intenção, mediante as cláusulas e condições seguintes:

PRIMEIRA: A CAIXA ECONÔMICA, na qualidade de proprietária do imóvel constituído por uma área de terreno, com 282.000,00 m², aproximadamente, situado no bairro Itapoã - Pampulha - e denominado “Fazenda Córrego do Nado” manifesta sua intenção de vendê-lo ao MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, que, por seu lado, manifesta a intenção de adquirí-lo, para nele construir um parque de lazer para a comunidade.

SEGUNDA: A transação de compra e venda a que se refere a cláusula anterior somente se realizará após obtida a devida autorização legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais para a CAIXA ECONÔMICA vender o imóvel acima descrito e da Câmara de Vereadores de Belo Horizonte para o MUNICÍPIO comprá-lo.

TERCEIRA: Não obstante pender a transação de autorização legislativa, desde já as partes se manifestam de acordo com o seguinte:

a) O preço da compra e venda será de Cr$ 1.230.308.475,00 (um bilhão, duzentos e trinta milhões, trezentos e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros), valor este que, a partir de 18 de jan/84 até a data da escritura de compra e venda será corrigido na mesma proporção de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

b) Haverá um período de carência de 30 (trinta) meses, contados à partir da data da assinatura da escritura de compra e venda. Durante o supramencionado prazo de carência, o valor da compra e venda será reajustado mensalmente, de acordo com os índices de variações das ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) e também serão capitalizados os juros à taxa de 9% (nove por cento) ao ano, com a mesma periodicidade. No período de carência não haverá qualquer pagamento pelo Município à MINASCAIXA, referente a juros e correções monetárias, face à sua capitalização.

c) Respeitado o disposto na alínea anterior, o preço da compra e venda será pago em 36 (trinta e seis) prestações mensais, consecutivas, calculadas pela Tabela Price, aos juros de 9% (nove por cento) ao ano;

d) O saldo devedor e as prestações de resgate serão corrigidos trimestralmente na mesma proporção de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

QUARTA: Comparece, neste ato, o Excelentíssimo Governador do Estado, manifestando a concordância do Governo do Estado com a transação objeto deste Protocolo, comprometendo-se a remeter Projeto de Lei à Assembléia Legislativa, no sentido de se obter a autorização para a alienação do imóvel.

QUINTA: De sua parte, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Belo Horizonte se compromete a remeter Projeto de Lei à Câmara Municipal para que se obtenha a autorização de compra do imóvel e do empreendimento previsto neste Protocolo.

SEXTA: Este instrumento é lavrado em 3 (três) vias, com o mesmo teor e para um só efeito, as quais vão assinadas pelas partes e pelas testemunhas.

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 1983.

as.) Roberto Lucio Rocha Brant a.) Hélio Carvalho Garcia

PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA PREFEITO DE BELO HORIZONTE

DE ACORDO: a) Tancredo de Almeida Neves

GOVERNADOR DE MINAS GERAIS

TESTEMUNHAS: 1ª a.) Beatriz Correia Romão

2ª a.) Ana de Lourdes Neves Alves Pereira

confere c/o original Visto: