Lei nº 8.570, de 04/06/1984

Texto Original

Dispõe sobre a Fundação Norte-Mineira de Ensino Superior, com sede em Montes Claros.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Fundação Norte-Mineira de Ensino Superior é uma entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro em Montes Claros, criada pela Lei nº 2.615, de 24 de maio de 1962,
alterada pela Lei nº 6.361, de 3 de julho de 1974, e instituída pelo Decreto nº 8.245, de 6 de abril de 1965. 
Art. 2º - A Fundação Norte-Mineira de Ensino Superior tem duração por tempo indeterminado.
Art. 3º - A Fundação tem por finalidade a manutenção das Faculdades Integradas do Norte de Minas - FINORTE, instituição em que se integrarão os estabelecimentos isolados de ensino superior por ela mantidos em
Montes Claros, com o objetivo de desenvolver atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços, conjugados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura, no amparo social da coletividade e na criação científica, artística e tecnológica,
constituindo-se em instrumento de desenvolvimento regional e nacional.
Art. 4º - A administração superior da Fundação e das Faculdades Integradas será comum, exercendo-se através de um Conselho Diretor, de uma Diretoria Geral e, no âmbito da Fundação, de um Conselho Curador.
Art. 5º - O Conselho Diretor, órgão superior de deliberação da administração da Fundação e das Faculdades Integradas, terá a seguinte composição:
I - o Diretor-Geral;
II - o Vice-Diretor Geral;
III - os Diretores das Faculdades Integradas;
IV - 1 (um) representante do corpo docente de cada Faculdade Integrada; 
V - 2 (dois) representantes da Comunidade, sendo 1 (um) deles, obrigatoriamente, das classes produtoras do município; 
VI - 2 (dois) representantes estudantis.
Parágrafo único - O Conselho Diretor é presidido pelo Diretor-Geral e, em seus impedimentos, pelo Vice-Diretor Geral.
Art. 6º - A Diretoria Geral será o órgão executivo da administração superior da Fundação e das Faculdades Integradas.
Parágrafo único - O Diretor e o Vice-Diretor Geral serão designados pelo Governador do Estado dentre nomes constantes de lista sêxtupla organizada por Colégio Eleitoral, composto na forma do artigo 9º, e terão
mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º - O Diretor da Faculdade Integrada será designado pelo Diretor-Geral, que o escolherá entre os nomes constantes de lista tríplice organizada na forma do Estatuto da Fundação.
Art. 8º - O Conselho Curador será o órgão de fiscalização econômico-financeira da Fundação, compondo-se de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Colégio Eleitoral previsto no artigo
9º, com mandatos coincidentes com o do Diretor Geral.
Art. 9º - O Colégio Eleitoral compor-se-á:
I - dos Diretores, em exercício, das Faculdades Integradas; 
II - de 2 (dois) representantes do corpo docente de cada Faculdade Integrada;
III - de 1 (um) representante do corpo discente de cada Faculdade Integrada;
IV - de 1 (um) representante do corpo discente das Faculdades Integradas em conjunto;
V - de 3 (três) representantes da comunidade municipal.
Parágrafo único - O Colégio Eleitoral será convocado pelo Diretor-Geral, funcionará sob a presidência do decano dos Diretores presentes e deliberará com a maioria de seus membros.
Art. 10 - O patrimônio da Fundação é constituído pelos bens móveis e imóveis, rendas e direitos, obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no
artigo 4º da Lei nº 2.615, de 24 de maio de 1962. 
Art. 11 - Os bens e direitos da Fundação só poderão ser utilizados na consecução dos objetivos previstos no artigo 3º desta Lei, permitida a alienação de bens e a cessão de direito, por deliberação do Conselho
Diretor.
Art. 12 - No caso de extinção, que só se dará pela incapacidade de realização de suas finalidades, o patrimônio da Fundação, resguardados os direitos de terceiros, reverterá em favor de entidade estadual congênere,
registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, considerada de utilidade pública.
Art. 13 - Os Conselhos Diretor e Curador reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes. 
Art. 14 - Nenhuma remuneração ou vantagem auferirão os membros do Conselho Diretor e Curador pelo exercício de seu múnus. 
Parágrafo único - A proibição deste artigo não se aplica ao exercício de cargo remunerado no âmbito das Faculdades Integradas.
Art. 15 - O regime jurídico dos servidores da Fundação é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 16 - A Fundação poderá encampar estabelecimentos de estabelecimentos de ensino existentes na região, por proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho Diretor.
Art. 17 - O Estatuto da Fundação disciplinará os órgãos previstos nesta Lei e disporá sobre as demais necessidades, com vistas ao pleno funcionamento e desenvolvimento da instituição.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Octávio Elísio Alves de Brito