Lei nº 854, de 26/12/1951
Texto Original
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens do pessoal da Polícia Militar.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os vencimentos e vantagens dos oficiais e praças da Polícia Militar são os fixados nesta lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos militares, de que cogita o artigo anterior, dividem-se em duas partes, a saber:
a) sôldo, ou seja a remuneração estável do posto ou graduação;
b) gratificação de exercício, ou seja a remuneração devida pelo exercício do posto.
§ 1º - Os vencimentos são devidos ao militar a partir da data:
a) do decreto de promoção, para o oficial;
b) do ato da declaração, para o aspirante a oficial;
c) da nomeação, para o subtenente;
d) da publicação do ato em boletim do corpo, estabelecimento ou serviço, quando se tratar de promoção, para as demais praças;
e) da incorporação, para os voluntários.
§ 2º - Quando a nomeação inicial decorrer de concurso, o direito à percepção de vencimentos começará a partir da data de entrada em exercício.
§ 3º - O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:
a) da transferência para a reserva remunerada ou não;
b) da reforma;
c) do falecimento;
d) da perda do posto e patente;
e) da demissão voluntária;
f) da exclusão ou expulsão;
g) da deserção.
§ 4º - O sôldo será fixado de acordo com a tabela anexa.
Art. 3º - Não são alterados por esta lei os vencimentos e vantagens do Coronel Comandante Geral da Polícia Militar, os quais ficam consolidados no vencimento total de Cr$ 8.333,00 mensais, compreendendo o sôldo e a gratificação de exercício.
Parágrafo único - Ao Comandante Geral da Polícia Militar será atribuída a gratificação mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Art. 4º - Para os fins desta lei, serão denominadas vantagens as regalias que o militar receber, em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos, a saber:
a) fardamento;
b) etapas;
c) diárias;
d) ajuda de custo;
e) transporte;
f) quantitativo para funeral;
g) abono familiar.
§ 1º - O fardamento é devido, em espécie e de acordo com a tabela de distribuição, aos militares das graduações de:
a) alunos dos C.P.- 1 e C.P.- 2 do D.I., a partir da data de suas respectivas matrículas;
b) cabo;
c) soldado;
d) voluntário, este, a partir da data de sua incorporação.
§ 2º - Etapa é o pagamento correspondente ao custeio da razão comum, devida aos oficiais em serviço de permanência de duração igual ou superior a vinte e quatro horas ou ás praças em quaisquer situações, nas seguintes condições:
I - A etapa será paga em dinheiro, á unidade, quando esta fornecer a alimentação preparada aos oficiais e praças, e á praça, quando estiver desarranchada.
II - Aos oficiais, a etapa será sempre fornecida sob a forma de alimentação preparada.
III - O valor da etapa será fixado anualmente pelo Governador do Estado, para cada guarnição.
§ 3º - Diária de viagem é o pagamento destinado à indenização das despesas de viagem do militar que, a serviço, se deslocar de sua sede normal, por período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, fixada em um dia de vencimento relativo a cada posto ou graduação.
§ 4º - Ajuda de custo é a quantia destinada a auxiliar, nas despesas de mudanças, o militar que, por necessidade do serviço, for deslocado de uma parte para outra Guarnição, por motivo de transferência, classificação ou matrícula em cursos ou escolas, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas seguintes condições:
I - A ajuda de custo é fixada em meio mês de vencimentos correspondente ao posto ou graduação do militar deslocado, se casado ou viúvo com dependentes e em um quarto dos vencimentos, se solteiro ou viúvo sem dependentes.
II - Em cada exercício financeiro só será paga ao militar uma única ajuda de custo.
§ 5º - o militar, quando transferido de uma para outra guarnição ou matriculado em cursos ou escolas fora de sua guarnição, terá direito a transporte por conta do Estado, para si, para seus dependentes legais e para sua bagagem, nas condições fixadas em regulamento.
§ 6º - À família do militar que falecer será pago um mês de vencimentos correspondentes ao posto ou graduação do morto, para atender às despesas de sepultamento, devendo o Comandante da unidade a que pertencer o morto, mediante a apresentação do atestado de óbito, prestar imediatamente à família, o auxílio de que trata este parágrafo.
§ 7º - O abono familiar é assegurado ao militar nas mesmas proporções e condições em que o seja ou venha a ser concedido aos servidores públicos civis.
Art. 5º - Ficam extintas, a partir de 1º de fevereiro de 1952, todas as gratificações de função, de representação e de reengajamento, previstas em lei, regulamentos e dotações orçamentárias, para os oficiais e praças da Polícia, salvo as concedidas em virtude das leis 425, de 17 de agosto de 1906, e 185, de 10 de agosto de 1948.
Art. 6º - Aos servidores militares inativos fica concedido um aumento de proventos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1952, calculado de acordo com as seguintes percentagens:
20% (vinte por cento) sobre os proventos até mil cruzeiros;
15% (quinze por cento) sobre o excedente de mil até dois mil cruzeiros e
10% (dez por cento) sobre o excedente de dois mil até três mil cruzeiros.
Art. 7º - A partir de 1º de janeiro de 1953 fica concedido novo aumento aos servidores inativos militares de acordo com as seguintes percentagens, calculadas sobre os proventos de 1951:
20% (vinte por cento) sobre os proventos até mil cruzeiros;
15% (quinze por cento) sobre o excedente de mil até dois mil cruzeiros;
10% (dez por cento) sobre o excedente de dois mil até três mil cruzeiros.
Art. 8º - Os vencimentos e vantagens atribuídos por esta lei ao pessoal da Polícia Militar se estendem, nas mesmas condições, aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, bem como aos inativos desta corporação.
Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei no exercício de 1952 fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito e a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Parágrafo único - Vigorará o crédito, a que se refere este artigo, até 31 de dezembro de 1952.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Antônio Pedro Braga
José Maria Alkmim
TABELA I
A vigorar de 1º de fevereiro de 1952 a 31 de dezembro de 1952:
-
Posto e graduação
Soldo
Cr$
Coronel
5.450,00
Tenente-Coronel
4.450,00
Major
4.050,00
Capitão
3.450,00
Primeiro-Tenente
2.900,00
Segundo-Tenente
2.450,00
Aspirante
2.200,00
Aluno III/C.P.-2
1.800,00
Aluno II/C.P.-2
1.650,00
Aluno I/C.P.-2
1.500,00
Aluno C.P.-1
975,00
Subtenente
2.200,00
Primeiro-Sargento
1.920,00
Segundo-Sargento
1.710,00
Terceiro-Sargento
1.500,00
Cabo
1.035,00
Soldado
900,00
Voluntário (recruta)
750,00
TABELA II
A vigorar a partir de 1º de janeiro de 1953:
-
Posto e graduação
Soldo
Coronel
5.900,00
Tenente-Coronel
4.900,00
Major
4.500,00
Capitão
3.900,00
Primeiro-Tenente
3.300,00
Segundo-Tenente
2.800,00
Aspirante
2.700,00
Aluno do III/C.P.-2
2.400,00
Aluno do II/C.P.-2
2.100,00
Aluno do I/C.P.-2
1.800,00
Aluno do C.P.-1
1.200,00
Subtenente
2.700,00
Primeiro-Sargento
2.400,00
Segundo-Sargento
2.100,00
Terceiro-Sargento
1.800,00
Cabo
1.200,00
Soldado
1.050
Voluntário (recruta)
750,00