Lei nº 852, de 26/12/1951

Texto Atualizado

Dispõe sobre Postos de Fiscalização e dá outras providências.

(Vide art. 7º da Lei nº 1.181, de 15/12/1954.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados, para efeitos de fiscalização de mercadorias e produtos em trânsito, no interior de Minas 180 (cento e oitenta) postos de fiscalização e 400 (quatrocentos) postos de extravio, incluindo-se os já existentes.

§ 1º - Os postos e extravios serão dirigidos por agentes de fiscalização e terão tantos agentes quantos necessários, não podendo, em seu conjunto, exceder o número constante do quadro afixado em lei.

§ 2º - A localização de postos e extravios se fará à vista da necessidade do serviço.

Art. 2º - Os postos de fiscalização, considerados as peculiaridades de cada região e os meios de comunicação entre eles, serão agrupados em 20 (vinte) circunscrições, sob a direção de fiscais.

(Vide art. 7º da Lei nº 1.529, de 31/12/1956.)

Art. 3º - Aos funcionários sujeitos a plantão noturno normal, poderá ser arbitrada gratificação mensal, não excedente a um terço dos seus vencimentos.

Art. 4º - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 1.529, de 31/12/1956.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º - Sobre os tributos correspondentes às guias recolhidas pelos postos de fiscalização e pontos de extravio, no último exercício, excluídas as multas, calcular-se-á uma porcentagem de 5% (cinco por cento), que serão rateada entre todos os funcionários a que se refere esta lei, proporcionalmente ao número de quotas de Cr$ 100,00 ou fração componentes dos respectivos padrões de vencimentos.

§ 1º - A soma dessas quotas, no seu total anual, constituirá o divisor necessário à apuração do valor de uma quota geral, tomando-se como dividendo a importância a ser distribuída.

§ 2º - A cada funcionário abonar-se-á a importância resultante da multiplicação do número de quotas de seu padrão de vencimentos pelo valor de uma quota geral.

§ 3º - O pagamento dessas percentagens será feito em duodécimos, juntamente com as vantagens do respectivo cargo, ainda que o beneficiário se encontre em licença para tratamento de saúde.

§ 4º - Só terão direito ao rateio previsto neste artigo os funcionários que estiverem em pleno exercício das funções específicas do cargo.”

(Vide art. 2º da Lei nº 1.181, de 15/12/1954.)

Art. 5º - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 1.529, de 31/12/1956.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º - O produto do rateio a que se refere o artigo anterior não poderá exceder, por mês, a 50%, do valor correspondente ao padrão do vencimento fixo.”

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 1.181, de 15/12/1954.)

Art. 6º - Os funcionários estranhos ao quadro dos postos de fiscalização, que, à data desta lei, estejam no exercício das funções de ajudante ou agente de fiscalização, poderão ser efetivados nos cargos de agentes de fiscalização, observado o merecimento e a legislação em vigor, se o requererem dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei.

Art. 7º - O funcionário referido nesta lei que estiver incapacitado para o serviço de plantões noturnos, mas válido para função de expediente interno, será transferido para o quadro suplementar especial e aproveitado nos trabalhos internos do Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização ou qualquer outro órgão da Secretaria das Finanças e repartições subordinadas, sem direito à percepção de diárias e percentagens.

Art. 8º - Os proventos da aposentadoria dos funcionários efetivos do quadro a que se refere esta lei serão os percebidos em caráter permanente, no exercício anterior ao em que se der a aposentadoria, observadas as prescrições das leis especiais.

Art. 9º - Os funcionários a que se refere esta lei ficam diretamente subordinados ao Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização da Secretaria das Finanças.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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Data da última atualização: 10/07/2006.