Lei nº 8.518, de 09/01/1984

Texto Original

Dispõe sobre a criação de escola de 2º Grau na rede estadual de ensino e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por decreto, escola de 2º Grau na rede estadual de ensino, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação.

Art. 2º – Até que se proceda à instalação da escola de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a comercializar vagas, mediante convênio com estabelecimentos da rede particular, para atender às necessidades de alunos carentes do ensino gratuito de 2º Grau.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Octávio Elísio Alves de Brito