Lei nº 8.503, de 19/12/1983

Texto Original

Regula a substituição de livros didáticos em escolas estaduais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os títulos de livros didáticos adotados pelas escolas estaduais de 1º, 2º (Vetado) Graus de Minas Gerais não poderão ser substituídos em tempo inferior a 4 (quatro) anos.

Art. 2º - Cada escola estadual de Minas Gerais é autônoma para escolher os títulos de livros didáticos a serem sugeridos a seus alunos.

Art. 3º - A definição dos títulos de livros didáticos, de que trata o artigo anterior, será feita em cada escola estadual, ouvidos os professores da mesma disciplina que, em reunião especialmente convocada para esse fim, coordenada pela supervisão pedagógica, decidirão, por maioria de votos, sobre a escolha.

§ 1º - Em caso de empate na votação, prevalecerá o título adotado anteriormente.

§ 2º - A convocação dos professores para a escolha dos títulos de livros didáticos, a que se refere o artigo 2º, será feita pela direção da escola, observado o que dispuser a regulamentação desta Lei.

§ 3º - A direção da escola estadual comunicará, por escrito, à Delegacia Regional de Ensino, os títulos de livros didáticos escolhidos para as diversas disciplinas.

Art. 4º - Não poderão ser adotados livros didáticos que, por qualquer motivo, não possam ser reaproveitados.

Art. 5º - É vedado às escolas estaduais, através de seu corpo docente, adotar qualquer expediente que obrigue o aluno a adquirir livros didáticos.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Octávio Elísio Alves de Brito