Lei nº 8.479, de 01/12/1983

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a criar o Memorial Carlos Chagas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DO MEMORIAL CARLOS CHAGAS

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Memorial Carlos Chagas, com as atribuições e objetivos fixados nesta Lei.

Art. 2º – O objetivo básico da instituição é perpetuar a memória de Carlos Chagas e incentivar as pesquisas sobre a doença de Chagas, divulgando-as de diversas formas, tais como:

a) instalação, na Casa de Cultura de Carlos Chagas, em Oliveira, de uma sala que possa agrupar os objetos que pertenceram ao cientista;

b) coletânea, fornecimento e divulgação de dados e informações sobre Carlos Chagas, sua vida e obra;

c) instituição da Medalha Carlos Chagas, que será outorgada a pessoas que se vêm notabilizando nos diversos campos da Ciência, como forma de evocar a memória de Carlos Chagas;

d) promoção de ciclos de conferências e palestras a respeito da doença de Chagas, sobretudo no tocante à sua atualização;

e) criação e manutenção, em Oliveira, de um Centro de Estudos e Pesquisas sobre a doença de Chagas;

f) organização, na Casa de Cultura, de uma bibliografia sobre a doença, bem como recebimento e divulgação dos trabalhos mais recentes sobre a doença, junto a profissionais de saúde e escolas médicas, mediante solicitação;

g) divulgação, anualmente, de dados epidemiológicos a respeito da doença de Chagas, em todos os meios de comunicação, por ocasião do aniversário de Carlos Chagas;

h) promoção, periodicamente, da publicação de coletânea dos trabalhos realizados nas conferências e simpósios sobre a referida moléstia;

i) concessão da Medalha Carlos Chagas a pessoas de destaque no campo médico-científico e cultural.

Capítulo II

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 3º – O Memorial Carlos Chagas será administrado por um Conselho Diretor, constituído dos seguintes órgãos:

a) um Presidente;

b) um Vice-Presidente;

c) um Secretário;

d) uma Assessoria Científica, constituída de 5 (cinco) membros;

e) uma Assessoria Financeira, constituída de 2 (dois) membros;

f) uma Assessoria de Relações Públicas, constituída de 10 (dez) membros;

g) o Chanceler da Medalha.

Parágrafo único – Haverá o cargo de Presidente de Honra, sem direito a voto, conferido ao Prefeito Municipal de Oliveira.

Art. 4º – Os membros do Conselho Diretor serão de livre nomeação do Governador do Estado.

Art. 5º – Compete ao Conselho Diretor:

I – elaborar o seu Regimento Interno e o Regimento da Comenda Carlos Chagas;

II – administrar o Memorial em tudo que se refira a seus objetivos, nos termos do artigo 2º.

Art. 6º – O Conselho Diretor se reunirá sempre que for convocado pelo Presidente e só deliberará com, pelo menos, um terço de seus membros.

Art. 7º – O Presidente representará social e juridicamente o Memorial.

Art. 8º – Em regulamento, o Poder Executivo explicitará as atribuições do Conselho Diretor.

Capítulo III

DA COMENDA CARLOS CHAGAS

Art. 9º – A Comenda Carlos Chagas será outorgada a pessoas ou entidades que se tenham notabilizado em pesquisas sobre a profilaxia e o tratamento da doença de Chagas.

Art. 10 – A Comenda será concedida mediante proposta e deliberação de um Conselho Permanente da Comenda da Medalha Carlos Chagas, constituído dos seguintes membros:

a) todos os membros do Conselho Diretor do Memorial Carlos Chagas;

b) o Prefeito Municipal de Oliveira;

c) o Diretor da Casa de Cultura Carlos Chagas, de Oliveira;

d) o Presidente da Academia Mineira de Medicina;

e) o Diretor da Faculdade de Medicina da UFMG;

f) o Diretor da Faculdade de Ciências Médicas;

g) o Secretário de Estado da Cultura do Estado de Minas Gerais;

h) o Secretário de Estado da Saúde do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Para a concessão da Comenda, o Conselho Permanente da Comenda só poderá deliberar com maioria absoluta de seus membros.

Art. 11 – O Conselho Permanente da Comenda Carlos Chagas, que será nomeado por decreto do Governador do Estado, elaborará o seu regimento interno, em que se estabelecerão as diretrizes para a concessão da Comenda.

Art. 12 – Compete ao Conselho Permanente da Comenda Carlos Chagas:

I – aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas;

II – velar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinentes;

III – propor medidas que se tornarem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

IV – elaborar o seu regimento interno;

V – suspender ou cancelar o direito de usar a Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade.

Parágrafo único – As deliberações do Conselho serão sempre sigilosas.

Art. 13 – Compete exclusivamente aos membros do Conselho propor nomes para a concessão da Comenda.

Art. 14 – As propostas devem conter o nome completo e qualificação do candidato à homenagem, dados biográficos, indicação dos serviços prestados e relação das condecorações que possua.

Art. 15 – As concessões de Medalhas serão publicadas, por ato, no Diário do Executivo.

Art. 16 – Aos agraciados, além da Comenda, serão conferidos diplomas assinados pelo Presidente, pelo Chanceler e pelo Secretário Executivo do Conselho da Comenda.

Art. 17 – Os agraciados receberão as Medalhas das mãos do Presidente do Conselho, de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento interno.

Art. 18 – O Conselho da Comenda Carlos Chagas terá um livro de registro no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda e seus dados biográficos.

Art. 19 – A Comenda Carlos Chagas terá as seguintes características: será representada por uma medalha circular, de 5cm de diâmetro, confeccionada em prata, tendo no verso a efígie de Carlos Chagas, circundada pela inscrição: MEMORIAL CARLOS CHAGAS e, no reverso, o símbolo da Casa de Cultura Carlos Chagas, de Oliveira, com a inscrição: CASA DE CULTURA CARLOS CHAGAS; terá, ainda, uma fita de gorgurão vermelho chamalotada, com 70cm de comprimento por 3,3cm de largura.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 – A Medalha Carlos Chagas será outorgada na Cidade de Oliveira, no dia 9 de julho de cada ano, aniversário de nascimento do homenageado.

Parágrafo único – Por motivo de força maior e a juízo do Conselho da Medalha, a outorga poderá efetuar-se em data e local diferentes.

Art. 21 – O Governo do Estado fica autorizado a expedir regulamento para a execução da presente lei.

Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Dario de Faria Tavares