Lei nº 846, de 13/09/1923
Texto Original
Determina que a eleição a que se refere o artigo nº 133, § 4º, do Decreto nº 4.877, de 22 de setembro de 1917, será marcada pelo presidente da Câmara Municipal ou do Conselho Deliberativo, e contém outras disposições.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A eleição a que se refere o artigo 133, § 4º, do Decreto nº 4.877, de 22 de setembro de 1917, será marcada pelo presidente da Câmara Municipal ou do Conselho Deliberativo, dentro de 15 dias e realizada dentro de 90 dias, contados da data em que chegue ao seu conhecimento a comunicação da vaga, sob pena de multa de 500$000.
§ 1º – Se não o fizer, a eleição se realizará no dia designado pelo Presidente do Estado.
§ 2º – A multa será imposta ex-offício, pelo juiz de direito ou mediante reclamação do promotor ou de qualquer eleitor, observados os preceitos dos artigos 143 e 155 do Decreto nº 4.877, de 22 de setembro de 1917.
Art. 2º – O juiz de direito, dentro de trinta dias depois de se abrir vaga de qualquer ofício de justiça ou de receber comunicação de haver sido anulado concurso a que se tenha procedido, dará às providências estabelecidas no artigo 116 e § 1º e 2º do Decreto nº 4.561, de 24 de abril de 1916, incorrendo em multa de cem mil réis, se o não fizer.
Art. 3º – Terão preferência, indistintamente, para o provimento de ofícios de justiça, os graduados em direito, os advogados, os escrivães efetivos ou interinos, os escreventes juramentados de cartório e os que exercerem ofícios idênticos, os quais serão dispensados de qualquer exame, salvo os interinos, ficando revogados o artigo 1º, da Lei nº 821, de 28 de setembro de 1921 e o artigo 1º da Lei nº 786, de 16 de setembro de 1920 e o parágrafo único do artigo 129, do Decreto nº 4.561, de 24 de abril de 1916.
Art. 4º – Os promotores de justiça poderão ser designados pelo governo para exercerem as funções de inspetores escolares municipais.
Art. 5º – A primeira investidura para os cargos de professores e lentes do Ginásio Mineiro e das escolas normais do Estado, só poderá ser feita mediante concurso, ficando revogado o artigo 4º da Lei nº 676, de 12 de setembro de 1916.
Parágrafo único – O lente substituto, a que for designado lugar de catedrático se não assumir o exercício deste, dentro do prazo regulamentar, perderá aquele lugar, independente do processo.
Art. 6º – As licenças a práticos de farmácia, que tiverem sido julgados vitalícios, podem ser transferidos para outro lugar.
Art. 7º – É declarado de utilidade pública o curso comercial anexo ao Ginásio Ubaense, na cidade de Ubá, ficando extensiva a este instituto a autorização constante do artigo nº 10, da Lei nº 752, de 27 de setembro de 1919.
Art. 8º – Quando vagar o cargo de promotor de justiça ou este se licenciar, por mais de 30 dias, a nomeação de seu substituto interino competirá ao Secretário do Interior.
Art. 9º – Fica o governo autorizado a criar nas comarcas de 2ª entrância, desde que exija o movimento forense, mais um ofício de tabelião e escrivão do judicial e notas, fazendo livremente as primeiras nomeações.
Art. 10 – Denomina-se Ginásio Além Paraíba, o instituto de ensino fundado na cidade de São José d’Além Paraíba (atual município de Além Paraíba), de quem trata o artigo 1º da Lei nº 839, de 2 de setembro de 1922.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencerem, que a cumpram, e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a fez imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais,em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 1923.
OLEGARIO DIAS MACIEL
Fernando Mello Vianna
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, aos 13 dias de Setembro de 1923.
O diretor, Arthur Eugênio Furtado.