Lei nº 8.441, de 05/10/1983
Texto Original
Autoriza a alienação de imóveis de propriedade do Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais CICIMG.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais - CICIMG autorizado a alienar, mediante prévia avaliação, imóvel de sua propriedade constituído de uma área de 1.196,80m², a ser desmembrada do lote nº 3, do quarteirão nº 2, da Cidade Industrial de Contagem, que lhe foi doado pelo Estado nos termos da Lei nº 5.578, de 20 de outubro de 1970.
Art. 2º - O produto da alienação, a que se refere o artigo anterior, será integralmente aplicado na liquidação de compromissos financeiros do Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais - CICIMG, decorrentes da construção e instalação de sua sede.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Jorge Ferraz
Luiz Otávio Mota Valadares