Lei nº 8.440, de 26/09/1983
Texto Atualizado
Revigora prazo para a apresentação de requerimento de legitimação de terras devolutas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 44, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revigorado até 31 de dezembro de 1984, a contar da vigência desta lei, o prazo para a apresentação de requerimento de legitimação de terras devolutas de que trata a Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973, modificada pelas Leis nºs 6.705, de 28 de novembro de 1975; 6.971, de 27 de dezembro de 1976; 7.195, de 23 de dezembro de 1979; 7.887, de 11 de dezembro de 1980, e 8.265, de 23 de julho de 1982.
(Vide art. 33 da Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
Art. 2º - Ao requerente que provar morada habitual no terreno será concedido um abatimento de 10% (dez por cento) no preço da legitimação fixado nos termos do regulamento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1983.
O Presidente Genésio Bernardino
O 1º-Secretário Fernando Junqueira
O 2º-Secretário Raimundo Albergaria
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Data da última atualização: 29/11/2005.