Lei nº 8.439, de 22/09/1983

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel de propriedade do Estado com o da Universidade Federal de Uberlândia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de um terreno situado na Cidade de Uberlândia, com área aproximada de 31.315,75 m², com os seguintes limites e confrontações: confrontando com o antigo leito da Estrada de Ferro Mogiana, numa extensão de 300,00 m, tendo como ponto inicial o cruzamento com a avenida J; segue por esta, numa extensão de 22,00 m, até a confluência com a Avenida Universitária; seguindo por esta, numa extensão de 232,00 m, até a confluência com a Rua Francisco Vicente Ferreira, e, por esta, numa extensão de 215,00 m, até encontrar o ponto inicial, o antigo leito da Estrada de Ferro Mogiana, imóvel esse havido conforme registro feito no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia sob o nº R-1-3.160, pelo imóvel de propriedade da Universidade Federal de Uberlândia, situado em Uberlândia, constituído de um terreno com a área de 35.040 m², à margem do Córrego Jataí, confrontando, por um lado, com a Rua do Contorno, do Bairro Santa Mônica, por outro lado, com a Prefeitura Municipal de Uberlândia, por outro, com Eduardo Rende ou seus sucessores e Avenida H, e, finalmente, por outro lado, com o Córrego Jataí, imóvel esse havido de conformidade com a transcrição nº 60.556, de fls. 161, do Livro 3-CB, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.560, de 14/5/1984.)

Art. 2º - Na escritura de permuta serão especificados os serviços e obras de engenharia que a Universidade Federal de Uberlândia realizará para a construção da sede do Batalhão de Polícia e do Grupamento de Incêndio da Polícia Militar do Estado, em Uberlândia.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares

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Data da última atualização: 20/3/2006.