Lei nº 8.398, de 22/06/1983

Texto Original

Reajusta os valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos Símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais a que se referem, respectivamente, as Resoluções nº 58/74 - TJMG e nº 8/74 - TAMG, são os constantes do Anexo desta Lei, de acordo com os inícios de vigências nele indicados.

Art. 2º - O atual valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de abril de 1983.

Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos de vencimento e nos descontos em folha, despreZar-se-ão as frações de cruzeiros.

Art. 4º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), sendo Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Justiça, e Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Alçada, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

ANEXO

Art. 1º da Lei nº 8.398, de 22 de junho de 1983


Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

1º/abril/1983

1º/outubro/1983

V-1

34.776

45.208

V-2

34.976

45.468

V-3

35.176

45.728

V-4

35.617

46.302

V-5

36.372

47.283

V-6

36.955

48.041

V-7

37.483

48.727

V-8

37.934

49.314

V-9

38.313

49.806

V-10

38.593

50.170

V-11

39.342

51.144

V-12

41.099

53.428

V-13

42.834

55.684

V-14

44.555

57.921

V-15

46.251

60.126

V-16

48.815

63.459

V-17

51.464

66.903

V-18

54.208

70.470

V-19

57.031

74.140

V-20

59.941

77.923

V-21

62.927

81.805

V-22

66.018

85.823

V-23

69.178

89.931

V-24

72.422

94.148

V-25

75.762

98.490

V-26

79.179

102.932

V-27

82.696

107.504

V-28

86.284

112.169

V-29

89.968

116.958

V-30

93.732

121.851

V-31

97.577

126.850

V-32

101.514

131.968

V-33

105.540

137.202

V-34

109.636

142.526

V-35

113.835

147.985

V-36

118.113

153.546

V-37

122.466

159.205

V-38

126.924

165.001

V-39

131.457

170.894

V-40

136.073

176.894

V-41

140.782

183.016

V-42

145.567

189.237

V-43

150.441

195.573

V-44

155.407

202.029

V-45

160.455

208.591

V-46

165.580

215.254

V-47

170.805

222.046

V-48

176.101

228.931

V-49

181.490

235.937

V-50

186.968

243.058

V-51

192.530

250.289

V-52

198.179

257.632

V-53

203.904

265.075

V-54

209.725

272.642

V-55

215.618

280.303

V-56

221.611

288.094

V-57

227.683

295.987

V-58

233.836

303.986

V-59

240.080

312.104

V-60

246.409

320.331

V-61

252.831

328.680

V-62

259.336

337.136

V-63

265.918

345.693

V-64

272.591

354.368

V-65

279.344

363.147

V-66

286.183

372.037

V-67

293.119

381.054

V-68

300.130

390.169

V-69

307.225

399.392

V-70

314.409

408.731

V-71

321.690

418.197

V-72

329.039

427.750

V-73

336.483

437.427

V-74

344.003

447.203

V-75

351.614

457.098