Lei nº 8.393, de 06/05/1983 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre pensão por falecimento de Deputado Estadual.
(A Lei nº 8.393, de 6/5/1983, foi revogada pelo inciso V do art. 41 da Lei Complementar 140, de 12/12/2016.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Por falecimento de Deputado Estadual, será devida à viúva e, em sua falta, aos filhos dependentes menores ou incapazes, pensão mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio mensal do Deputado no exercício do mandato, deduzida a importância que o beneficiário receber, a mesmo título, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.886, de 12/7/1989.)
Art. 2º – Os benefícios desta Lei alcançam, também, as viúvas daqueles que exerceram a qualquer tempo o mandato de Deputado Estadual, em caráter efetivo ou pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que instituíram pensão especial para viúvas de ex-Deputados.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de maio de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Renato Mário de Avelar Azeredo
Ronaldo Costa Couto
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
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Data da última atualização: 13/12/2016.