Lei nº 8.390, de 30/12/1982

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que menciona ao Município de Minduri.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Minduri o terreno, com suas benfeitorias, situado na Cidade de Minduri, onde funcionava a Escola Estadual Durval Souza Furtado, com a áres de 2.420 m² (dois mil, quatrocentos e vinte metros quadrados), constituído dos lotes nºs 60, 61, 62, 63 e 64, do quarteirão nº 7 (sete), conforme confrontações descritas na respectiva escritura pública de doação lavrada em 15 de outubro de 1946, do Cartório de Paz e Registro Civil de Minduri e transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andrelândia, em 13 de janeiro de 1958, às folhas 86, do Livro 3-H, sob o nº 8.689.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende