Lei nº 838, de 17/12/1951

Texto Original

Autoriza permuta de imóveis.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a permutar, com a Municipalidade de Juiz de Fora, terreno que esta lhe doou, para nele ser instalada a sede do Dispensário Regional de Lepra de Juiz de Fora, com outro de igual área e valor situado na mesma cidade, na Quadra D, esquina da Rua São Sebastião com a Rua A.

Art. 2º - Na escritura de permuta, poderá o Estado assumir e ratificar encargos impostos pela doadora e permutante Municipalidade de Juiz de Fora, notadamente os que constem da Lei 126, de 7 de abril de 1949.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Mário Hugo Ladeira