Lei nº 837, de 26/09/1922
Texto Original
Cria, no Tribunal da Relação, a Câmera Eleitoral, e fixa o dia 3 de dezembro de 1922 para realizarem-se as eleições para renovação das Câmaras Municipais, Conselhos Deliberativos, juízes de paz, e contém outras disposições.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada, no Tribunal da Relação, com o nome de Câmara Eleitoral, uma seção composta, além do Presidente do Tribunal, que á presidirá, de quatro desembargadores, tirados das outras duas câmaras ou de uma delas, sem prejuízo dos serviços que nessas lhes couberem.
§ 1º - Na sua primeira constituição, a Câmara Eleitoral será formada dos desembargadores designados pelo Presidente do Estado.
§ 2º - Para discutir as questões que se suscitarem, o Procurador-Geral do Estado assistirá às sessões da Câmara, tendo assento à direita do Presidente.
Art. 2º - Compete à Câmara Eleitoral:
1) Julgar os recursos interpostos das decisões das câmaras municipais sobre reconhecimento de poderes, anulação de diplomas ou de eleições, e sobre a perda do cargo de vereador;
2) Julgar os recursos interpostos de qualquer ato das mesmas câmaras de que lhes resultar a dualidade;
3) Julgar os recursos interpostos dos atos das juntas apuradoras sobre eleições de juízes de paz;
4) Julgar os recursos interpostos da inclusão e não inclusão de qualquer eleitor nas listas especiais dos distritos, e da sua exclusão das mesmas listas;
5) Julgar os recursos interpostos dos despachos dos juízes de direito por exclusão ou não exclusão de juízes de paz na lista dos eleitos, por mudança de residência para fora do distrito ou por outro motivo legal.
Art. 3º - Os membros da Câmara Eleitoral serão substituídos:
a) No caso de vaga, pelos desembargadores novamente designados;
b) No caso de falta ou de impedimento, sucessivamente, pelos demais desembargadores, na ordem de precedência, e pelos juízes de direito da 1ª vara e da 2ª da Capital e das comarcas de mais fácil comunicação com esta, conforme a tabela organizada pela Câmara Criminal.
Art. 4º - A Câmara Eleitoral funcionará às quintas-feiras, sempre que houver causa com dia, mediante convocação determinada pelo Presidente do Tribunal, e as suas sessões, que serão públicas, começarão às 12 horas e durarão o tempo necessário para o julgamento dos feitos com dia, não excedendo das 16 horas, salvo o caso de prorrogação ex officio ou a requerimento do Procurador-Geral do Estado.
Art. 5º - Os recursos serão interpostos em petição dirigida ao juiz de direito da comarca ou ao juiz municipal do termo anexo, conforme a situação do recorrido, juízo, câmara ou junta apuradora, e serão, depois de distribuídos, tomados por termo pelo escrivão respectivo.
§ 1º - Da decisão da Câmara sobre reconhecimento de poderes ou anulação de eleições ou diplomas o recurso será interposto pelo interessado, dentro do prazo de 5 dias, contado da publicação do ato por editais e pela imprensa, onde a houver.
§ 2º - Do ato da câmara que declarar perdido o cargo de vereador o recurso será interposto pelo vereador eliminado, dentro do prazo de 5 dias, contado da sua notificação, por meio de comunicação direta do ato ou mediante publicação pela imprensa do edital que o contenha.
A prova da notigcação direta só se fa´ra por escrito emanado do interessado, e, na falta ou impossibilidade de o obter, recorrer-se-á à imprensa local, cuja falta será suprida pela publicação do ato da Câmara pelo Minas Gerais, correndo, neste caso, o prazo da data da chegada deste à sede do município.
§ 3º - Do ato da Câmara de que resultar a dualidade, o recurso será interposto por qualquer vereador ou eleitor do município, dentro do prazo de 30 dias, contado da verificação da duplicata, e pelo Procurador-Geral, Advogado-Geral do Estado, ou promotor da justiça em qualquer tempo.
§ 4º - Do ato da junta apuradora, relativo à apuração de eleições de juiz de paz, o recurso será interposto pelo interessado, dentro do prazo de 5 dias, contado da publicação do ato por editais e pela imprensa, onde a houver.
§ 5º - Do ato do juiz de direito ou juiz municipal sobre a inclusão ou não inclusão de qualquer eleitor nas listas especiais dos distritos, ou sobre a sua exclusão das mesmas listas, o recurso será interposto pelo próprio eleitor, dentro do prazo de 15 dias, contado da publicação, nos termos do parágrafo anterior.
O mesmo recurso é admissível nos casos de inclusão na lista do distrito, de eleitor residente em outro, ou de pessoa não alistada regularmente. O recurso, nestes casos, será interposto por qualquer eleitor do distrito, no prazo de 15 dias, contado da publicação do edital.
§ 6º - No caso de morte do interessado a quem aludem os §§ 1º e 4º, o recurso poderá ser interposto por qualquer eleitor do município ou do distrito, conforme se tratar de eleição de vereador ou de juiz de paz.
§ 7º - Do ato de juiz de direito de que resultar a exclusão ou não de juízes de paz das listas dos eleitos, o recurso será interposto pelo prejudicado, ou pelo promotor de justiça, dentro de 5 dias, contados da publicação do despacho do juiz de direito em audiência ordinária.
Art. 6º - Intimadas as partes, poderão elas pessoalmente ou por procurador, apresentar documentos e razões, dentro do prazo improrrogável de 10 dias, para cada uma, sendo-lhes permitido fazê-lo na instância superior.
§ 1º - No caso de duplicata, se esta se verificar por ocasião do reconhecimento de poderes, o recorrente instruirá seu recurso com a certidão de todas as authenticas das eleições eleitorais do município, da lei que tiver marcado o número de vereadores, das actas da apuração e das sessões celebradas para o reconhecimento de poderes e decisões dos respectivos recursos, que tiverem sido interpostos.
§ 2º - Se, por obstáculo oposto pela parte adversa ou pela autoridade local, o recurso não houver sido devidamente instruído, o juiz tomará essa circunstância em consideração quando se tratar de julgamento essencial à elucidação do caso.
Art. 7º - Findo o prazo, concedido às partes para a produção de razões e documentos, serão os autos, com razões ou sem elas, conclusos ao juiz, que, sem perda de tempo, ordenará a sua remessa ao Tribunal da Relação, sem dependência de traslado.
Parágrafo único - A remessa far-se-á ao secretário do Tribunal, sob registro de correio, dentro do prazo de quarenta e oito horas, com intimação das partes que forem encontradas ou aviso do escrivão afixado na casa da Câmara e publicado pela imprensa onde a houver.
Art. 8º - Somente terão efeito suspensivo os recursos interpostos nas hipóteses de dualidade de Câmaras e de perda do cargo de vereador, devendo, naquele caso, continuar em exercício os vereadores do quadriênio findo até sua efetiva substituição pela posse dos novos eleitos.
Art. 9º - Do Tribunal da Relação, observar-se-á o que está disposto no respectivo regulamento, para o processo e julgamento das apelações criminais, com as modificações constantes dos seguintes parágrafos:
§ 1º - Salvo o caso de ser recorrente o Ministério Público, a distribuição dos recursos ficará dependendo do respectivo preparo, que será o das apelações cíveis de maior valor.
§ 2º - O preparo deverá ser feito dentro do prazo fixado no art. 1.471 do Código do Processo Civil, sob pena de renúncia, que será infligida nos termos e com o recurso estabelecido pelo mesmo Código para as apelações cíveis.
§ 3º - Para o relatório terá o juiz a quem os autos forem distribuídos o prazo de dez dias, e para a revisão, o de cinco, cada um dos outros dois juízes.
§ 4º - No caso de empate, decidirá o Presidente do Tribunal.
Art. 10 - Se se tratar de dualidade, não acordando, declarar-se-á qual a Câmara legítima, ou, resultando a dualidade da verificação dos poderes, quais os vereadores legitimamente eleitos.
Art. 11 - O Presidente do Tribunal comunicará a decisão do recurso ao Presidente do Estado, juiz de direito, promotor de justiça da comarca e Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - Se a decisão do recurso for contrária ao cidadão reconhecido pela Câmara Municipal, o seu presidente imediatamente fará as devidas comunicações e cinvidará o que tiver sido reconhecido no acórdão a entrar em exercício do mandato.
§ 2º - Nesse caso servirá de diploma a certidão do acórdão, diante do qual não se poderá sob qualquer pretexto, recusar a posse, devendo o procurador geral do Estado, no caso de recusa, promover, por todos os meios necessarios, à execução do acórdão perante o juiz de direito e determinar que se promova a responsabilidade de quem for encontrado em culpa.
Art. 12 - Independem de selo os papeis e atos para a interposição e instrução dos recursos, sendo, porém, devidas as custas do processo, que serão pagas na forma da lei e de acordo com as taxas do respectivo regimento, e cabendo integralmente aos juízes da Câmara Eleitoral as que lhes forem contadas.
Art. 13 - O Presidente da Relação, a requerimento da parte ou do procurador Geral do Estado, e a Câmara Eleitoral, a requerimento ou eX - officio, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, imporão a multa de 200$000 a 1:000$000, ao juiz ou escrivão que demorar ou dificultar, de qualquer modo, a expedição dos recursos, ao juiz de paz que sonegar à junta apuradora, autêntica que lhe tenha sido enviada ao presidente da Câmara Municipal que deixar de cumprir o dever que lhe é imposto pelo art. 11, § 1º.
Art. 14 - O período ordinário de duração das funções do cargo de juiz de paz é de quatro anos, podendo o cidadão eleito renunciar ao mandato em qualquer tempo.
Art. 15 - A eleição de juiz de paz será feita de quatro em quatro anos, no mesmo dia designado para as eleições de renovação das Câmaras Municipais e Conselhos Deliberativos.
Art. 16 - Cada um dos eleitos servirá durante dezesseis meses, na ordem da votação, mantidas as atribuições e prerrogativas.
Art. 17 - A organização das mesas eleitorais se fará no dia 31 de janeiro do primeiro ano do quadriênio municipal, pela forma estabelecida em lei, a partir de 1923. Perante essas mesas serão processadas todas as eleições estaduais, municipais e distritais que se realizarem dentro do mesmo quadriênio.
Art. 18 - As eleições que se realizarem antes da organização das novas mesas, na forma preceituada na presente lei, serão processadas perante as mesas que serviram nas últimas eleições e nos edifícios designados.
Art. 19 - Na primeira quinzena de janeiro do primeiro ano de cada quadriênio, a partir de 1923, o juiz de direito fará a divisão do município em seções eleitorais, designará os edifícios para as eleições, nomeará secretários para servirem nas seções onde não houver escrivães em número suficiente, organizará por ordem alfabética as listas dos eleitores de cada seção, e as remeterá ao primeiro juiz de paz do distrito a que pertencerem.
Art. 20 - Finda dias antes da designada para as eleições, o juiz de direito organizará listas suplementares com os nomes dos alistados a 60 dias antes, distribuídos pelas mesmas seções.
Art. 21 - Cinco dias antes do dia designado para a instalação das Câmaras Municipais e Conselhos Deliberativos, os vereadores diplomados pela junta apuradora comparecerão ao meio-dia, na sala das sessões da Câmara Municipal, para início dos trabalhos de reconhecimento de poderes.
Art. 22 - Não poderá ser votado para vereador ou membro dos Conselhos Municipais o cidadão que, nos trinta dias anteriores à eleição, estiver em débito com o tesouro municipal por impostos dependentes de lançamento e exigíveis nos termos do art. 613 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Se a Câmara recusar a dívida por qualquer pretexto, o contribuinte poderá usar da consignação em pagamento, regulada no Processo Civil antes do prazo de trinta dias referido, ficando desde a citação inicial, acusado em audiência, suspensa a inelegibilidade prevista neste artigo, derogatório do nº V, do § 3º, do art. 21, do Decreto nº 4.877, de 2 de setembro de 1917.
Art. 23 - Os membros da junta apuradora, a que se refere o art. 12 da Lei nº 708, de 19 de setembro de 1917, só serão substituídos por seus substitutos legais, que se acharem em efetivo exercício dos cargos respectivos, sendo o promotor de justiça, ou adjunto nos termos substituídos, quando não comparecerem, por um ad hoc nomeado pelo presidente da junta.
Parágrafo único - A nomeação ad hoc só se fará quando for indispensável para que a junta possa funcionar, devendo o nomeado ceder o lugar, se comparecer o membro efetivo.
Art. 24 - A eleição de deputados e senadores, membros do Congresso Legislativo do Estado, far-se-á no terceiro domingo de abril do primeiro ano de cada legislatura.
Art. 25 - Nos municípios em que a renda efetivamente arrecadada exceder de trezentos contos de réis, o vencimento do Presidente da Câmara poderá ser elevado de seis contos de réis até o máximo de doze contos de réis.
Art. 26 - As incompatibilidades do art. 16 da Lei nº 2, de 14 de setembro de 1891, são extensivas àqueles que tiverem contrato em vigor ou fizerem parte de sociedade ou firma que tenha contrato em vigor com a Câmara Municipal e aos seus parentes e afins até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único - A incompatibilidade de que trata este artigo não compreende os possuidores de ações de sociedades anônimas, que não exerçam cargos na diretoria ou fiscalização da empresa, e nem nas representações literárias, de comércio ou beneficência.
Art. 27 - Os vereadores dos distritos, que forem territoriais, serão representados pelos vereadores dos distritos a que forem anexados.
Art. 28 - Fica revogado o art. 2º da Lei nº 691, de 11 de setembro de 1917 e mantida a legislação anterior.
Art. 29 - Fica o governo do Estado e a Prefeitura da Capital autorizados a ceder gratuitamente à União Federal terrenos no Prado Mineiro e as benfeitorias aí existentes, necessárias a fins militares do Ministério da Guerra.
Parágrafo único - Fica revogado o disposto na letra e do art. 2º da Lei nº 740 A, de 15 de setembro de 1919.
Art. 30 - Caberá ao Prefeito da Capital permitir a abertura de ruas e praças em terrenos particulares, bem como a subdivisão destes em lotes.
Art. 31 - Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 26 dias de setembro de 1922.
RAUL SOARES DE MOURA.
Fernando Mello Vianna.
Selada e publicada nesta Secretaria do interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 28 dias de setembro de 1922. - O diretor, Arthur Eugênio Furtado.