Lei nº 8.364, de 20/12/1982
Texto Original
Autoriza a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, da Cidade de Uberlândia, a alienar imóvel doado pelo Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, da Cidade de Uberlândia, autorizada a alienar o imóvel que lhe foi doado pelo Estado de Minas Gerais, situado naquela Cidade, conforme descrições constantes da escritura pública de doação lavrada no Cartório do 7º (sétimo) Ofício de Notas de Belo Horizonte, em 16 de maio de 1974, no Livro nº 45-A, folhas nº 74 e cuja transcrição se deu em 06 de junho de 1974, às folhas 202, Livro nº 3-CD, sob o nº 61.787, do Cartório do 1º (primeiro) Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia.
Parágrafo único - Os recursos decorrentes da venda do referido imóvel destinar-se-ão às obras da construção da nova sede da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, da Cidade de Uberlândia.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º da Lei nº 6.153, de 26 de outubro de 1973.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Morvan Aloysio Acayaba de Rezende