Lei nº 8.362, de 17/12/1982
Texto Original
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1983.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1983 estima a Receita em Cr$ 851.142.181.500,00 (oitocentos e cinquenta e um bilhões, cento e quarenta e dois milhões, cento e oitenta e um mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º – A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, renda e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:
Cr$ 1,00
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1- RECEITAS CORRENTES 546.529.079.100
Receita Tributária 451.064.646.000 Receita Patrimonial 11.593.571.000 Receita Agropecuária 35.656.000 Receita Industrial 1.281.000.000 Receita de Serviços 1.000 Transferências Correntes 73.777.732.100 Outras Receitas Correntes 8.776.473.000
1.2- RECEITAS DE CAPITAL 247.237.332.700
Operações de Crédito 201.394.760.600 Alienação de Bens 12.000.000 Transferência de Capital 45.829.572.100 Outras Receitas de Capital 1.000.000 Total 793.766.411.800
2 - RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO
(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) 57.375.769.700
TOTAL GERAL DA RECEITA 851.142.181.500
Art. 3º – A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos da presente Lei, que apresentam a sua composição por função, órgão, categoria de programação e categorias econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
Cr$ 1,00
1 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO:
FUNÇÕES E ÓRGÃOS
LEGISLATIVA......................... 9.434.080.000
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais....................... 6.937.836.000 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais............................. 2.096.244.000 Secretaria de Estado de Obras Públicas 400.000.000
JUDICIÁRIA......................... 18.732.198.000
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais....................... 3.850.764.000 Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais....................... 1.087.661.000 Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais............. 320.633.000 Justiça de Primeira Instância...... 4.169.938.000 Ministério Público do Estado de Minas Gerais....................... 3.632.143.000 Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais....................... 603.408.000 Secretaria de Estado do Interior e Justiça........................... 4.387.651.000 Secretaria de Estado de Obras Públicas 680.000.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO...... 140.691.825.000
Secretaria de Estado do Governo... 2.256.817.000 Gabinete Militar do Governador do Estado............................ 965.165.000 Assessoria Técnico-Consultiva do Governador........................ 199.413.000 Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília 58.233.000 Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral............... 3.797.726.000 Secretaria de Estado de Administração 3.957.685.000 Secretaria de Estado do Interior e Justiça........................... 280.939.000 Secretaria de Estado da Fazenda... 21.154.951.000 Secretaria de Estado de Obras Públicas 380.000.000 Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia........................ 1.876.253.000 Encargos Gerais do Estado......... 105.764.643.000
AGRICULTURA....................... 22.759.259.000
Secretaria de Estado da Agricultura 4.663.000.000 Encargos Gerais do Estado......... 18.096.259.000
COMUNICAÇÕES...................... 851.010.000
Conselho Estadual de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais.. 621.010.000 Encargos Gerais do Estado......... 230.000.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 56.275.498.000
Secretaria de Estado da Segurança Pública........................... 15.172.293.000 Polícia Militar do Estado de Minas Gerais............................ 40.551.205.000 Secretaria de Estado de Obras Públicas 550.000.000 Encargos Gerais do Estado......... 2.000.000
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.......... 114.884.682.000
Encargos Gerais do Estado......... 114.884.682.000
EDUCAÇÃO E CULTURA................ 179.894.010.000
Secretaria de Estado da Segurança Pública........................... 43.385.000 Polícia Militar do Estado de Minas Gerais...................... 1.737.293.000 Secretaria de Estado da Educação.. 173.056.273.000 Conselho Estadual de Educação..... 194.238.000 Coordenadoria de Cultura.......... 167.171.000 Conselho Estadual de Cultura...... 57.803.000 Arquivo Público Mineiro........... 89.191.000 Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos........... 49.189.000 Diretoria de Esportes de Minas Gerais............................ 379.430.000 Encargos Gerais do Estado......... 4.118.037.000
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS....... 29.020.596.000
Secretaria de Estado de Minas e Energia........................... 393.620.000 Encargos Gerais do Estado......... 28.626.976.000
HABITAÇÃO E URBANISMO............. 12.973.323.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas.......................... 1.542.835.000 Encargos Gerais do Estado......... 11.430.488.000
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS.... 21.263.413.100
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais...................... 2.123.207.000 Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo................ 940.203.100 Encargos Gerais do Estado......... 18.200.003.000
SAÚDE E SANEAMENTO................ 47.861.178.500
Secretaria de Estado de Obras Públicas.......................... 70.000.000 Secretaria de Estado da Saúde..... 15.829.401.500 Encargos Gerais do Estado......... 31.961.777.000
TRABALHO.......................... 2.096.705.800
Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos........... 2.096.705.800
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA......... 63.247.315.400
Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos........... 2.180.054.400 Encargos Gerais do Estado......... 61.067.261.000
TRANSPORTE........................ 72.904.125.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas.......................... 1.300.000.000 Encargos Gerais do Estado......... 71.604.125.000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA........... 877.193.000
TOTAL............................. 793.766.411.800
2 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS
PRÓPRIOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO
PODER PÚBLICO.................... 57.375.769.700
TOTAL GERAL DA DESPESA........... 851.142.181.500
§ 1º – As despesas das entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos próprios e transferências, serão discriminadas em seus orçamentos que obedecerão à mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
§ 2º – Os orçamentos das entidades mencionadas no parágrafo anterior serão submetidos obrigatoriamente à aprovação do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4º – Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa orçamentária, para o que, se necessário, poderá anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias.
§ 1º – Serão suplementadas pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, as dotações que correspondem à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras, não se incluindo estas suplementações no limite fixado neste artigo.
§ 2º – Serão dispensados os decretos de abertura de crédito, nos casos em que a lei determina a entrega automática dos produtos dessas receitas aos municípios, órgãos ou fundos a que estiverem vinculados.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista, conforme o artigo 52, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de (duzentos e um bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, setecentos e sessenta mil e seiscentos cruzeiros) Cr$201.394.760.600,00, observado o artigo 42, incisos IV e VI da Constituição Federal e as disposições do Senado Federal pertinentes à matéria.
Parágrafo único – Na contratação de crédito no País, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação dos recursos referentes à Quota Estadual do Fundo de Participação dos Estados, ao Imposto de Circulação de Mercadorias, bem como oferecer fiança bancária dos estabelecimentos de crédito oficiais do Estado.
Art. 7º – O Poder Executivo, por decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
Art. 8º – O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, acompanhará a execução orçamentária de acordo com o Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro - SAFF.
Art. 9º – Esta Lei vigorará durante o exercício de 1983, a partir de 1º de janeiro.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 17 de dezembro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Hélio Machado
Paulo Roberto Haddad