Lei nº 8.358, de 07/12/1982 (Revogada)
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a ceder direitos e ações de efeitos indenizatórios decorrentes da construção da represa de Furnas Centrais Elétricas S.A., em terreno de sua propriedade.
(A Lei nº 8.358, de 7/12/1982, foi revogada pelo art. 4º da Lei nº 8.404, de 6/7/1983.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder direitos e ações de efeitos indenizatórios ao Município de Campo Belo, relativos à ocupação da área de terreno com 20 ha 3 a 140 ca (vinte hectares, três ares e cento e quarenta centiares) conforme descrição, limites e confrontações constantes da escritura pública de doação lavrada em 12 de janeiro de 1951, registrada sob o nº 12.102, às folhas 130, do Livro nº 3-O, do Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Campo Belo, pela represa de Furnas Centrais Elétricas S.A..
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no artigo supra, fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio ou qualquer outro instrumento legal com Furnas Centrais Elétricas S.A. e a Prefeitura Municipal de Campo Belo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Morvan Aloysio Acayaba de Rezende
Paulo Roberto Haddad
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Data da última atualização: 14/2/2006.