Lei nº 8.355, de 07/12/1982

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão a Dulce Maria Gomes Costa e a Beatriz Teixeira Costa Tanure, viúvas, respectivamente, dos ex-Deputados Estaduais Sérgio Olavo Costa e Wilson Luiz Tanure, e dá outras providências.

(Vide art. 5º da Lei nº 8.393, de 6/5/1983.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder a Dulce Maria Gomes Costa e a Beatriz Teixeira Costa Tanure, viúvas, respectivamente, dos ex-Deputados Estaduais Sérgio Olavo Costa e Wilson Luiz Tanure, pensão mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo pago a Deputado Estadual.

§ 1º - A pensão será paga enquanto perdurar a viuvez e, no caso de falecimento da beneficiária, a filho menor do casal.

§ 2º - A pensão é intransferível e inacumulável com qualquer outra paga pelos cofres públicos estaduais, exceto a previdenciária.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Estado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1982.

O Presidente, José Santana

O 1º-Secretário, Nilson Gontijo

O 2º-Secretário, Elmo Braz

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Data da última atualização: 1/12/2005.