Lei nº 8.355, de 07/12/1982
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão a Dulce Maria Gomes Costa e a Beatriz Teixeira Costa Tanure, viúvas, respectivamente, dos ex-Deputados Estaduais Sérgio Olavo Costa e Wilson Luiz Tanure, e dá outras providências.
(Vide art. 5º da Lei nº 8.393, de 6/5/1983.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder a Dulce Maria Gomes Costa e a Beatriz Teixeira Costa Tanure, viúvas, respectivamente, dos ex-Deputados Estaduais Sérgio Olavo Costa e Wilson Luiz Tanure, pensão mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo pago a Deputado Estadual.
§ 1º - A pensão será paga enquanto perdurar a viuvez e, no caso de falecimento da beneficiária, a filho menor do casal.
§ 2º - A pensão é intransferível e inacumulável com qualquer outra paga pelos cofres públicos estaduais, exceto a previdenciária.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Estado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1982.
O Presidente, José Santana
O 1º-Secretário, Nilson Gontijo
O 2º-Secretário, Elmo Braz
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Data da última atualização: 1/12/2005.