Lei nº 833, de 15/09/1922

Texto Original

Aprova o acordo firmado a 4 de agosto de 1921 entre os municípios de Lavras e Varginha, já homologado pelas respectivas Câmaras Municipais, nos termos da Lei nº 556, de 20 de agosto de 1911, para solução das questões de divisas entre os dois referidos municípios.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica aprovado o acordo firmado aos quatro de agosto de mil novecentos e vinte e um entre os municípios de Lavras e Varginha, já homologado pelas respectivas Câmaras Municipais, nos termos da Lei nº 556, de 20 de agosto de 1911, para solução das questões de divisas entre os dois referidos municípios.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 15 dias do mês de setembro de 1922.

RAUL SOARES DE MOURA.

Fernando Mello Vianna.