Lei nº 825, de 01/10/1921

Texto Original

Estabelece as condições para equiparação de estabelecimentos de ensino no Estado à Escola Normal Modelo da Capital e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os estabelecimentos de ensino no Estado que pretenderem ser equiparados à Escola Normal Modelo da Capital, requerê-lo-ão ao governo que designará um inspetor regional ou outro funcionário competente para verificar se o mesmo está ou não nas condições de ser equiparado e se está adotando em tudo programas, regulamentos, distribuição de cadeiras no estabelecimento modelo da Capital, o qual apresentará relatório circunstanciado ao Secretário do Interior, que examinando determinará:

a) ser o mesmo inspecionado por inspetor regional do Estado em comissão ou outro funcionário, a juízo do governo, por espaço de um ano;

b) ser apresentado pelo inspetor comissionado, findo esse prazo, relatório mencionando o seguinte

1º Se o estabelecimento de ensino inspecionado funcionou regularmente durante o ano;

2º Se foram feitas nos exames finais ou parciais as exigências necessárias à passagem para o ano superior, bem como se houve o preciso critério na distribuição de notas de exame;

3º Se, pelo menos três quartas partes dos programas de cada cadeira foram explicadas pelos respectivos professores;

4º Se foi no estabelecimento inspecionado aplicado o programa do ensino da Escola Normal Modelo da Capital;

5º Se os selos, devidos ao Estado de inscrições, matrículas, certidões, etc, foram devidamente cobrados;

6º Se a admissão de alunos que frequentaram o estabelecimento procederam e foram satisfeitos ou requisitos exigidos para a admissão na Escola Normal Modelo da Capital.

§ 1º – Satisfeitas essas exigências, a equiparação poderá ser concedida pelo governo do Estado, que designará inspetor o estabelecimento de ensino equiparado, subordinado à Secretaria do Interior, de que receberá instruções, fazendo observar em tudo nos estabelecimentos inspecionados, os programas e regulamentos por que se rege a Escola Normal Modelo da Capital, inclusive urgências de matrícula e admissão de alunos nos referidos estabelecimentos de ensino.

§ 2º – O governo poderá criar lugares de Inspetores, em comissão, do ensino normal, com os vencimentos de 4:800$ anuais, com uma diária de 15$000 quando em viagem ou designar para o aludido fim inspetores regionais ou outros funcionários competentes, aos quais serão abonadas diárias iguais, quando em viagens de inspeção, determinando-lhes zonas do Estado, que ficarão a cargo dos mesmos para o aludido fim.

Art. 2º – Poderá ser concedida a equiparação a institutos cujo curso tenha valor cultural equivalente ou superior ao curso oficial, o que se verificará pelo maior número de anos consagrados ao curso, pelas matérias ensinadas, respectivo programa e número de horas destinadas ao estudo de cada matéria.

§ 1º – Compete ao Conselho Superior de Instrução o exame da organização e dos programas de tais Institutos a fim de informar à Administração se o nível dos estudos é neles igual ou superior ao modelo oficial.

§ 2º – Uma vez tornados oficiais, não poderão esses institutos alterar ou modificar de qualquer forma seus cursos, programas e horários, sem nova autorização da Administração, com audiência do Conselho Superior.

Art. 3º – Os lentes e professores do Ginásio Mineiro, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos por pessoas idôneas, nomeadas livremente pelo Secretário do Interior

Parágrafo único – Quando a falta ou impedimento for por prazo menor de trinta (30) dias e não tenha sido feita à nomeação pela maneira estabelecida neste artigo, o reitor nomeará o substituto, devendo sujeitar imediatamente seu ato à aprovação do Secretário do Interior.

Art. 4º – Fica extensivo ao Ginásio do Sagrado Coração de Jesus, de Varginha e à sucursal ou filial do Instituto Lafayette, da Capital da República, estabelecido em São João Nepomuceno, neste Estado, o favor constante do art. 10 da Lei nº 752, de 27 de setembro de 1919.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, ao 1º dia de outubro de 1921.

Arthur da Silva Bernardes

Affonso Penna Junior

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, ao 1º dia de outubro de 1924. Servindo de diretor, Raymundo F. de Paula Xavier.