Lei nº 824, de 28/09/1921

Texto Original

Autoriza o governo do Estado a adotar um plano de proteção à produção mineira no que diz respeito aos gêneros de primeira necessidade.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o governo do Estado autorizado a adotar o plano que mais conveniente lhe parecer para proteger a produção mineira, no que diz respeito aos gêneros de primeira necessidade e de fácil deterioração, por meio de matadouros e avenagens, ou entrepostos frigoríficos regionais, situados em pontos convenientes das estradas de ferro, que cortam o território do Estado, fazendo com as mesmas acordo para o transporte dos aludidos produtos até o entreposto central, que suprirá os complementares estabelecidos na Capital Federal.

Parágrafo único – Para a execução desta disposição, fica igualmente autorizado a abrir o crédito necessário.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, de 23 de setembro de 1921.

Arthur da Silva Bernardes.

Clodomiro Augusto de Oliveira.

Selada e publicada na Diretoria de Indústria e Comércio da Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em 28 de setembro de 1921. O diretor, em exercício, Fausto Alvim.