Lei nº 823, de 28/09/1921
Texto Original
Autoriza a concessão de favores de cada uma das cinco primeiras empresas que se propuserem a fundar no Estado estabelecimentos siderúrgicos, com a produção efetiva de sessenta mil toneladas de ferro e aço, anualmente.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o governo do Estado autorizado a conceder a cada uma das cinco primeiras empresas que se propuserem a fundar no Estado de Minas estabelecimentos siderúrgicos, com a produção efetiva de sessenta mil toneladas de ferro e aço anualmente:
a) garantia de juros de seis por cento (6%) sobre o máximo de cinquenta contos de réis (50:000$) por quilômetro, até o capital de três mil contos (3.000:000$000), para a construção da estrada de ferro destinada ao escoamento da sua produção, nos termos do Decreto nº 1.108, de 12 de fevereiro de 1898;
b) garantia de juros de cinco por cento (5%) durante cinco (5) anos, sobre o capital máximo de dois mil contos de réis (2.000:000$000), às que tiverem imobilizado no estabelecimento siderúrgico, no mínimo, seis mil contos de réis (6.000:000$000).
Parágrafo único – No caso de inadimplemento das condições contratuais, a garantia de cinco por cento (5%) será restituída ao Estado com os juros da Lei durante o prazo em que foi a mesma paga.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, de 23 de setembro de 1921.
Arthur da Silva Bernardes.
Clodomiro Augusto de Oliveira.
João Luiz Alves.
Selada e publicada na Diretoria de Indústria e Comércio da Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em 28 de setembro de 1921. O diretor, em exercício, Fausto Alvim.