Lei nº 822, de 28/09/1921

Texto Original

Autoriza a aquisição de tratores agrícolas para serviços nos municípios do Estado.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o governo do Estado autorizado a adquirir três ou mais tratores agrícolas dos melhores fabricantes, para serviços nos municípios do Estado, à requisição das respectivas Câmaras Municipais.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, de 23 de setembro de 1921.

Arthur da Silva Bernardes.

Clodomiro Augusto de Oliveira.

Selada e publicada nesta Diretoria de Agricultura, Terras e Colonização, aos 28 dias de setembro de 1921.–

O diretor, Ernesto Von Sperling.