Lei nº 820, de 26/09/1921

Texto Original

Dispõe sobre empréstimo à Associação Comercial de Minas e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o governo do Estado autorizado a emprestar à Associação Comercial de Minas a quantia de cem contos de réis (100.000.000), a juros de oito por cento ao ano, de acordo com as condições que forem estipuladas quanto ao prazo para a amortização é garantia do reembolso.

Art. 2º – fica Igualmente autorizado, desde já, abrindo os necessários créditos:

I – A pagar, com isenção de impostos, à Santa Casa de Perdões e ao Hospital de São Vicente de Paula, de Miraí, os auxílios consignados nas leis de orçamento desde 1918 e 1917, respectivamente, uma vez que provém de estar instalados e funcionando.

II – A organizar o serviço de estatística geral do Estado, podendo conjugar recursos e harmonizar a ação com a Diretoria Geral de Estatísticas, mediante acordo com o governo federal, contanto que não exceda de cento e vinte contos de réis (120.000.000) anuais e despesas a que se obriga o Estado.

III – A entrar em acordo com a União para a fundação de um Campo Experimental de destilação de álcool industrial de cereais e frutas e de engorda de animais, especialmente suínos com os resíduos da destilação, em terrenos da colônia emancipada “Francisco Salles”, ou em outras de sua propriedade, nas proximidades da cidade de Pouso Alegre, de maneira a gozar dos favores que para esse fim forem concedidas pelo governo federal.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior, das Finanças e da Agricultura a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 26 de setembro de 1921.

Arthur da Silva Bernardes

Affonso Penna Junior

João Luiz Alves

Clodomiro Augusto de Oliveira

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças, aos 26 de setembro de 1921.– Henrique Barbosa da Silva Cabral.