Lei nº 8.192, de 13/05/1982

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Política Editorial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(Vide Lei nº 18.312, de 6/8/2009.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Política Editorial do Estado de Minas Gerais será conduzida pela Secretaria de Estado do Governo, através da Coordenadoria de Cultura, e terá por objetivo estimular a criatividade literária e científica em Minas Gerais, preservar e divulgar obra de autor mineiro de notório valor, ou que tenha por tema assunto ligado à cultura do povo mineiro, e estabelecer normas para as publicações literárias e científicas dos órgãos e entidades da administração pública centralizada e descentralizada.

Art. 2º - A Política Editorial do Estado de Minas Gerais será desenvolvida dentro de três programas:

I - Programa de Edição Direta, em que, com prévia autorização do Governador do Estado, os sistemas ou órgãos setoriais da administração centralizada e descentralizada aditarão ou publicarão obra necessária ao seu desempenho operacional;

II - Programa de Co-Edição, que objetiva o incentivo à publicação e difusão de obras literárias e científicas mineiras;

III - Programa de Financiamento, por meio do Fundo de Incentivo Literário, instituído no artigo 4º desta Lei, para a execução de projeto editorial.

Parágrafo único - Compete à Coordenadoria de Cultura administrar o Fundo de Incentivo Literário, bem como, após audiência do Conselho Estadual de Cultura e aprovação do Secretário de Estado do Governo, fixar as diretrizes gerais dos Programas de Edição Direta e de Co-Edição e baixar normas complementares necessárias à plena consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 3º - O artigo 1º e os incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 7.679, de 14 de abril de 1980, que criou o Fundo de Incentivo Cultural, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica criado o Fundo de Incentivo Cultural cujos recursos serão destinados ao financiamento da produção de filme de curta metragem de 16mm e 35mm, de espetáculo teatral e de dança, de disco independente, de criação ou ampliação de ateliê, ou galeria organizados por pessoa ou entidade estabelecidas no Estado, preferencialmente com motivos e temas relacionados com a cultura, a tradição, os valores históricos e a realidade econômica, política e social de Minas Gerais.

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Art. 3º - .............................................

I - pela Coordenadoria de Cultura, como agente técnico encarregado de aprovar os projetos de financiamento, referidos no artigo 1º desta Lei, fiscalizar a sua realização e certificar sua conclusão;

II - pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, como agente financeiro, ao qual incumbe gerir os recursos alocados ao Fundo de Incentivo Cultural, garantindo, nos financiamentos, taxas de juros compatíveis com os objetivos sócio-culturais do Fundo.".

Art. 4º - Fica criado o Fundo de Incentivo Literário, de caráter rotativo e contabilidade individualizada, cujos recursos serão destinados à edição:

I - de livro de autor mineiro, ou que trate de assunto relacionado com o Estado;

II - da Série Mineiriana, reservada a autor que trate de assunto exclusivamente mineiro.

Art. 5º - O Fundo de Incentivo Literário constituir-se-á de recursos:

I - do Tesouro do Estado ou dele provenientes;

II - de qualquer outra origem.

Art. 6º - A administração do Fundo de Incentivo Literário será exercida:

I - pela Coordenadoria de Cultura, como agente técnico encarregado de aprovar os projetos de financiamento a que se refere o artigo 2º desta Lei, fiscalizar sua realização e certificar sua conclusão;

II - pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, como agente financeiro, ao qual incumbe gerir os recursos alocados ao Fundo, garantindo, nos financiamentos, taxas de juros compatíveis com os objetivos sócio-culturais do Fundo.

Art. 7º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Balanço do Fundo de Incentivo Literário, acompanhado das demonstrações sobre as solicitações, comprometimentos de recursos, resultados financeiros obtidos o saldo da conta.

Art. 8º - O agente financeiro do Fundo de Incentivo Literário prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas de Minas Gerais.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) destinado à formação do Fundo de Incentivo Literário, podendo, para tanto, anular total ou parcialmente dotações do orçamento do Estado.

Art. 10 - Fica o Governador do Estado autorizado a transferir por decreto, para o âmbito de operacionalidade da Coordenadoria de Cultura, integrando-as nos programas estabelecidos por esta Lei, as publicações de caráter permanente, que, pela sua natureza, interessam à execução centralizada da Política Editorial do Estado.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do artigo 9º e seus parágrafos da Lei nº 5.189, de 19 de maio de 1969.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

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Data da última atualização: 18/6/2012.