Lei nº 8.190, de 13/05/1982

Texto Original

Modifica e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 203, acrescido do § 3º, e o artigo 209 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 203 – Não concorrerá à promoção por merecimento ou antiguidade, embora incluído no Quadro de Acesso, o oficial que estiver:

I – cumprindo sentença penal;

II – em deserção;

III – submetido a Conselho de Justificação, salvo quando a pedido do oficial;

IV – "sub judice", denunciado por crime doloso previsto:

a) na Lei de Segurança Nacional;

b) no Capítulo I, do Título I, e nos Títulos II, VI e XI, da Parte Especial do Código Penal;

c) no Livro I, nos Títulos I e II; nos Capítulos II e III do Título III e nos Títulos IV, V, VII e VIII, da Parte Especial do Código Penal Militar;

d) no Livro II, da Parte Especial do Código Penal Militar.

§ 1º – Nos casos de acusação de crime contra o patrimônio particular ou público, o oficial não concorrerá à promoção, se estiver indiciado em inquérito.

§ 2º – O oficial atingido pelas restrições deste artigo, que for absolvido em última instância ou declarado sem culpa, será promovido, independentemente de vaga ou de data própria, a seu requerimento, sem direito, no entanto, à retroação do benefício, salvo se a promoção obedecer ao critério de antiguidade.

§ 3º – As restrições deste artigo não se aplicam ao oficial, nos crimes dolosos contra a pessoa, quando decorrentes de ação policial-militar legítima, verificada em inquérito regular.

Art. 209 – Não poderá ser promovida, por merecimento ou antiguidade, a praça que se encontrar numa das seguintes situações:

I – enquadrar-se em qualquer dos itens do artigo 203 e do seu § 1º, deste Estatuto;

II – respondendo a Conselho de Disciplina;

III – moralmente inidônea;

IV – inapta em exame de saúde;

V – não ter cumprido os períodos de interstício e arregimentação na graduação, referidos na seção seguinte;

VI – não ter sido aprovada em exame de aptidão profissional, para promoção a 2º Sargento ou Subtenente;

VII – não ter sido aprovada no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), para promoção a 1º Sargento;

VIII – não estiver, pelo menos, no bom comportamento.

Parágrafo único – Aplica-se às praças o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 186 e §§ 2º e 3º do artigo 203 desta Lei."

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida