Lei nº 819, de 26/09/1921

Texto Original

Dispõe sobre selos em contratos de sociedades comerciais.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei nº 323, de 25 de setembro de 1901, que mandou aplicar as taxas do art. 11 do Decreto nº 1.230, de 23 de dezembro de 1898, aos contratos de sociedades comerciais, se refere à sua constituição e dissolução.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 26 de setembro de 1921.

Arthur da Silva Bernardes

João Luiz Alves

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças, aos 26 de setembro de 1921.– Henrique Barbosa da Silva Cabral.