Lei nº 817, de 26/09/1921

Texto Original

Autoriza o governo a entrar em acordo com a Arquidiocese de Mariana para indenizar o valor de terrenos e com a Câmara Municipal de Ouro Preto, pelos bens municipais concedidos

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o poder executivo autorizado:

I – A entrar em acordo com a Arquidiocese de Mariana para indenizar o valor de terrenos pertencentes à capela de Santana, ocupados pelo Estado na construção da Capital, depois de verificada a procedência das representações feitas, fundadas em títulos, abrindo o necessário crédito até o máximo de cento e cinquenta contos de réis.

II – A entrar em acordo com a Câmara Municipal de Ouro Preto, para indenizá-la pelos bens municipais cedidos aos serviços do Estado, levando a crédito do município o valor das aludidas indenizações.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 26 de setembro de 1921.

Arthur da Silva Bernardes

João Luiz Alves

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças, aos 26 de setembro de 1921.–

Henrique Barbosa da Silva Cabral