Altera as Leis nºs 6.013, de 30 de outubro de 1972, e 6.583, de 3 de junho de 1975.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º das Leis nºs 6.013, de 30 de outubro de 1972, e 6.583, de 3 de junho de 1975, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - ............................................
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se à construção da sede do Centro Regional de Cultura - CEREC - de Itajubá, para atendimento aos cursos da Faculdade de Ciências Econômicas do Sul de Minas e outros que venham a ser criados
pelo donatário."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida