Lei nº 815, de 14/12/1951
Texto Original
Dispõe sobre isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao “Esporte Clube Miraí”, de Miraí.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do imposto de transmissão “inter-vivos” a aquisição, por parte do “Esporte Clube Miraí”, da cidade de Miraí, de um terreno de 3 (três) hectares e 63 (sessenta e três) ares, localizado na zona urbana e de propriedade do Sr. Enéas Ribeiro de Rezende, para nele ser construída a sua praça de esportes.
Parágrafo único - A isenção a que se refere o artigo 1º se condiciona ao cumprimento de sua finalidade, dentro de cinco anos.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim