Lei nº 8.126, de 16/12/1981
Texto Original
Autoriza o Estado de Minas Gerais a incorporar imóvel de sua propriedade ao patrimônio da Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a incorporar ao patrimônio da Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS, a título de subscrição de capital:
I – o imóvel constituído pelo terreno correspondente ao quarteirão nº 14 (quatorze) da 3ª (terceira) seção urbana de Belo Horizonte, com as construções, instalações e demais benfeitorias nele existentes;
II – bens móveis de uso da extinta Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais – ADETUR-MG.
Parágrafo único – A incorporação dos bens a que se refere este artigo será precedida de avaliação a ser feita pela Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 2º – O imóvel caracterizado no inciso I do artigo anterior se destina à implantação de centro de exposições, convenções e promoções de eventos comerciais, industriais, turísticos e artísticos.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
José Romualdo Cançado Bahia
José Machado Sobrinho