Lei nº 811, de 13/12/1951

Texto Original

Cria cinco Conservatórios Estaduais de Música.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados cinco Conservatórios Estaduais de Música, localizados, respectivamente, nas cidades de Diamantina, Uberaba, Visconde do Rio Branco, São João del-Rei e Juiz de Fora.

Art. 2º - Esses Conservatórios, mantidos pelo Estado, têm por objetivo formar professores de música, cantores e instrumentistas, bem como desenvolver a cultura artístico-musical do povo, mediante exercícios práticos e audições de alunos, audições e concertos de professores, nos quais sejam executadas as mais seletas composições musicais antigas e modernas, de autores nacionais e estrangeiros.

Art. 3º - Nos Conservatórios ora criados o ensino abrangerá os seguintes cursos:

a) Curso de professor de música para as cátedras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino do Estado;

b) Curso de Canto;

c) Curso de Instrumentistas, destinado à formação de músicos executantes e virtuoses.

Art. 4º - O Curso de Professores de Música, em 5 anos, constará das seguintes matérias:

I - Solfêjo, Ditado e Teoria (3 anos);

II - Canto Coral (3anos);

III - Pedagogia aplicada à Música (2 anos);

IV - Piano (5 anos).

Art. 5º - O Curso de Canto, em 6 anos, constará das seguintes matérias:

I - Solfêjo, Ditado e Teoria (3 anos);

II - Piano (facultativo: 5 anos);

III - Canto (6 anos).

Art. 6º - O Curso de Viola, de Flauta e Clarinete constará das seguintes matérias:

I - Solfêjo, Ditado e Teoria (3 anos);

II - Viola, Flauta ou Clarinete (6 anos).

Art. 7º - O Curso de Violino, Violoncelo ou Piano, em 9 anos, constará das seguintes matérias:

I - Solfêjo, Ditado e Teoria (3 ANOS);

II. - Violino, Violoncelo ou Piano (9anos).

Art. 8º - Fica criado nos Conservatórios a que se refere essa lei, o Curso de Professores de Música, para preenchimento preferencial das cadeiras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais Estabelecimentos de Ensino do Estado.

Art. 9º - São criadas, igualmente, em cada Conservatório, nove cadeiras, assim discriminadas:

1 cadeira de Solfejo, Ditado e Teoria;

1 cadeira de Canto Coral e Pedagogia aplicada à Música;

1 cadeira de Canto;

1 cadeira de Flauta;

1 cadeira de Clarinete;

1 cadeira de Violino e Viola;

1 cadeira de Violoncelo;

1 cadeira de Piano;

1 cadeira de Piston e Trombone.

Parágrafo único - Cada cadeira terá um Professor Padrão L, que será obrigado a ministrar até 12 horas de aulas semanais.

Art. 10 - Os Conservatórios se regerão pelas leis que regulam os estabelecimentos de ensino normal e secundário do Estado.

Art. 11 - O Governo do Estado, anualmente, consignará em orçamento dotação suficiente para custeio das despesas e renovação do material e instrumental de cada Conservatório.

Art. 12 - Os Conservatórios criados por esta lei, ficam diretamente subordinados à Secretaria dos Negócios da Educação.

Art. 13 - O quadro administrativo de cada um dos Conservatórios criados por esta lei compor-se-á dos seguintes cargos isolados efetivos e de livre provimento:

1 Secretário - Padrão S-19;

1 Afinador-Consertador - Padrão H;

1 Inspetor de Alunos - Padrão S-10; e

1 Porteiro-Servente - Padrão S-12.

Art. 14 - Fica instituída uma função gratificada de Diretor, para cada Conservatório, com a gratificação mensal de Cr$ 800,00.

Art. 15 - Os Diretores, designados pelo Governador do Estado dentre os Catedráticos, pelo prazo de 3 anos, serão escolhidos trienalmente pela maioria absoluta da Congregação a que pertencem, podendo ainda ser reconduzidos pelo voto da maioria de dois terços.

Parágrafo único - Excetua-se a primeira designação, que será de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 16 - O Governo do Estado entrará em entendimentos com os Governos Municipais ou entidades artísticas e culturais no sentido de obter, sem ônus para o Estado e mediante convênios, a instalação dos Conservatórios criados.

Art. 17 - As primeiras nomeações para professores dos Conservatórios serão feitas livremente pelo Governador.

Art. 18 - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir mediante avaliação, o acervo do atual Conservatório Musical de Uberaba, constante de móveis e instrumentos musicais, abrindo-se, para tal fim, oportuna e previamente, o necessário crédito especial, mediante lei própria.

Art. 19 - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir na cidade de Diamantina, pela quantia máxima de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), um terreno para nele ser construído um edifício para o Conservatório Estadual de Música daquele município, podendo fazer as operações de crédito que se tornarem necessárias para esse fim.

Art. 20 - O Governo elaborará, dentro do prazo de 90 dias, o Regulamento dos Conservatórios Estaduais de Música de Diamantina, Uberaba, Visconde do Rio Branco, São João del-Rei e Juiz de Fora.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

Antônio Pedro Braga

José Maria Alkmim