Lei nº 810, de 24/09/1921

Texto Original

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Presidente do Estado autorizado a entrar em acordo com o governo da União e com a Companhia Estrada de Ferro Leopoldina, para resolver a crise de transporte de produção mineira nas linhas da referida Companhia, podendo, para isso, usar das autorizações constantes da Lei nº 760, de 6 de setembro de 1920.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústrias, Terras, Viação e Obras Públicas, a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 24 de setembro de 1921.

Arthur da Silva Bernardes

Clodomiro Augusto de Oliveira

Selada e publicada nesta Diretoria de Viação e Obras Públicas, de 24 de setembro de 1921–

O diretor em exercício, Benedicto José dos Santos