Lei nº 809, de 24/09/1921

Texto Original

Autoriza a concessão de favores para desobstrução e regularização do curso de rios intermunicipais.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o governo do Estado autorizado a conceder favores a qualquer que, dispondo da necessária idoneidade por si ou por empresa que organizar, se proponha desobstruir e regularizar o curso de rios intermunicipais para fins de transporte, navegação ou saneamento.

Art. 2º – Os favores de que trata o artigo antecedente, constituirão, a juízo do governo, no seguinte:

a) direito de desapropriação dos terrenos, marginais, estritamente necessárias à regularização do curso do rio, à construção de docas, portos, armazéns ou quaisquer outras instalações;

b) exclusividade do direito de explorar o transporte ou navegação, mediante condições e tarifas previamente estabelecidas pelo governo, nos trechos desobstruídos, regularizados ou beneficiados;

c) isenção temporária do imposto de exportação para os produtos que o governo julgar que possam gozar desse favor.

Art. 3º – As concessões a que se refere esta Lei, durarão por tempo que não exceda do limite de 30 anos.

Parágrafo único – Todas as obras e construções feitas de acordo com esta Lei reverterão gratuitamente ao Estado, no fim do prazo da concessão.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústrias, Terras, Viação e Obras Públicas, a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 24 de setembro de 1921.

Arthur da Silva Bernardes

Clodomiro Augusto de Oliveira

Selada e publicada nesta Diretoria de Viação e Obras Públicas, de 24 de setembro de 1921–

O diretor em exercício, Benedicto José dos Santos