Lei nº 809, de 24/09/1921
Texto Original
Autoriza a concessão de favores para desobstrução e regularização do curso de rios intermunicipais.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o governo do Estado autorizado a conceder favores a qualquer que, dispondo da necessária idoneidade por si ou por empresa que organizar, se proponha desobstruir e regularizar o curso de rios intermunicipais para fins de transporte, navegação ou saneamento.
Art. 2º – Os favores de que trata o artigo antecedente, constituirão, a juízo do governo, no seguinte:
a) direito de desapropriação dos terrenos, marginais, estritamente necessárias à regularização do curso do rio, à construção de docas, portos, armazéns ou quaisquer outras instalações;
b) exclusividade do direito de explorar o transporte ou navegação, mediante condições e tarifas previamente estabelecidas pelo governo, nos trechos desobstruídos, regularizados ou beneficiados;
c) isenção temporária do imposto de exportação para os produtos que o governo julgar que possam gozar desse favor.
Art. 3º – As concessões a que se refere esta Lei, durarão por tempo que não exceda do limite de 30 anos.
Parágrafo único – Todas as obras e construções feitas de acordo com esta Lei reverterão gratuitamente ao Estado, no fim do prazo da concessão.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústrias, Terras, Viação e Obras Públicas, a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 24 de setembro de 1921.
Arthur da Silva Bernardes
Clodomiro Augusto de Oliveira
Selada e publicada nesta Diretoria de Viação e Obras Públicas, de 24 de setembro de 1921–
O diretor em exercício, Benedicto José dos Santos