Lei nº 8.083, de 20/11/1981 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera dispositivos da Deliberação da Mesa nº 165, de 3 de dezembro de 1974.
(A Lei nº 8.083, de 20/11/1981, foi revogada pelo art. 27 da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 8º da Deliberação da Mesa nº 165, de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - No caso de aposentadoria, ou exoneração não resultante de pedido, nem de penalidade, ao funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa, que ocupe ou tenha ocupado cargo em comissão, ou função gratificada, por período de 4 (quatro) anos de exercício, consecutivos ou não, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo ou função.
§ 1º - Quando dois ou mais cargos em comissão ou função gratificada tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o funcionário direito a continuar percebendo a maior remuneração, desde que tenha ocupado o cargo ou função por 2 (dois) anos.
§ 2º - Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a remuneração será calculada sobre a média dos vencimentos dos cargos ou funções ocupadas por mais de 6 (seis) meses, correspondendo o novo vencimento ao do valor mais próximo do nível de um deles".
(Vide art. 2º da Resolução da ALMG nº 2.985, de 30/11/1982.)
(Vide art. 273 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 269, de 4/5/1983.)
(Vide art. 21 da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
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Data da última atualização: 14/2/2006.