Lei nº 808, de 22/09/1921
Texto Original
Autoriza a concessão de favores a Companhia Eletro-Metalúrgica Brasileira e a outras que tenham por objetivo a fabricação de ferro e aço em qualquer Estado da União.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o governo de Minas Gerais, autorizado a conceder à Companhia Eletro-Metalúrgica Brasileira, e a outras que tenham por objetivo a fabricação de ferro e aço em qualquer Estado da União, durante um prazo nunca excedente de vinte anos, a redução a duzentos réis por tonelada do imposto de exportação sobre os minérios de procedência mineira, aplicados nas suas usinas, em território nacional.
Art. 2º – Fica igualmente o governo autorizado a conceder às empresas que se destinem ao mesmo fim dentro do Estado, os seguintes favores:
a) concessão gratuíta e reversiva de terrenos devolutos, até dez mil hectares, no lugar que for combinado, para fabricação de carvão de madeira necessário às suas usinas e para outros misteres, obrigando-se essas empresas ao reflorestamento desses terrenos e a não destruir as madeiras de construção neles existentes;
b) concessão igual do direito de utilização das quedas d’água nos rios públicos situados dentro ou nos limites de suas propriedades, nos termos do Decreto nº 3.735, de 26 de outubro de 1912.
Art. 3º – As concessões a que se referem os dois artigos anteriores serão reduzidas a contrato, no qual ficarão ressalvados os direitos de terceiros e resguardados os interesses do Estado, estipulando-se as cláusulas de reversão e de serem feitas sem nenhum ônus para o Estado, além das demais, na forma das leis e regulamentos em vigor.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 22 de setembro de 1921.
Arthur da Silva Bernardes.
Clodomiro Augusto de Oliveira.
João Luiz Alves.
Selada e publicada na diretoria de Indústria e Comércio da Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, de 22 de setembro de 1921–
O diretor em exercício, Fausto Alvim.