Lei nº 8.055, de 29/09/1981

Texto Original

Estende a policiais civis bacharéis em Direito a vantagem pecuniária prevista na Lei nº 6.663, de 7 de novembro de 1975.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica estendida, a partir de 1º de maio de 1981, aos policiais civis bacharéis em Direito, designados delegados especiais de polícia, a vantagem pecuniária prevista na Lei nº 6.663, de 7 de novembro de 1975.

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento vigente da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida José Machado Sobrinho José Eduardo de Freitas Saraiva, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda