Lei nº 803, de 22/09/1921

Texto Original

Contém disposições relativas à avaliação de bens situados ou existentes no Estado, quando fora se tenha de proceder a inventário.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os bens situados ou existentes no Estado, quando fora se tenha de proceder a inventário, serão avaliados para o efeito da cobrança dos impostos devidos à fazenda pública estadual, mediante ordem ex-officio do juiz da situação dos mesmos ou requerimentos do promotor de justiça e dos agentes do fisco, se decorrido o prazo de seis meses depois da abertura da sucessão, não houver chegado precatória para sua avaliação.

1 §º Para proceder-se à louvação em avaliador, serão citados o cabeça do casal ou quem legitimamente represente a herança e demais interessados, sendo a citação feita pessoalmente ou se, residente fora da comarca, compreendidos os ausentes, por edital que será também publicado no órgão oficial dos poderes do Estado, com prazo de sessenta dias da data da publicação.

2 §º Não comparecendo os citados, a avaliação se fará pelos dois avaliadores do juízo ou, na sua falta ou impedimento, por pessoas idôneas, indicadas pelo promovente e aprovadas pelo juiz; comparecendo, porém, será feita na forma do art. 3º do Decreto nº 5.246, de 9 de outubro de 1919, ficando obrigados a trazer seu avaliador a juízo para prestar compromisso dentro do prazo que lhe seja em despacho assinado, e fazer a avaliação, sob pena de ser substituídos como se a parte fora revel.

3 §º No caso de divergência entre os avaliadores será nomeado um desempatador, dentre os indicados pela maioria dos interessados e pelo promovente, que se conformará com um dos laudos divergentes.

4 §º Sendo impugnada a avaliação pelo representante da fazenda pública e julgada procedente a referida impugnação pelo juiz, se procederá à segunda, por outros avaliadores, nomeados dentre os oferecidos pelo promovente e maioria dos interessados presentes.

5 §º Sobre o valor dos bens se cobrará a taxa mais elevada da tabela, salvo se os interessados provarem, desde logo que, pelo grau hereditário em que figuram, estão sujeitos a outra taxa, pela qual se deva fazer a cobrança.

6 §º Fica assegurado aos herdeiros o direito à restituição da diferença cobrada, se provarem, dentro do prazo de cinco anos, que outra era a taxa devida.

7 §º Calculando o imposto sobre o valor dos bens avaliados, aos interessados será assinado, sob pregão, prazo de uma audiência para pagamento da importância devida, o que não sendo feito, deverá o promovente requerer separação de bens que serão levados à praça tantos quantos sejam necessários para impostos, selos e custas do processo, observando-se o disposto nos capítulos sétimo e oitavo do Decreto nº 1.415 de 9 de outubro de 1900.

Art. 2º – Nenhuma precatória será devolvida sem prévio pagamento do que for devido à fazenda pública estadual sob pena de multa de 50.000 a 200.000, imposta mediante exibição de certidões demonstrativas da falta, pelo presidente do Tribunal da Relação ao Juiz ou pelo Secretário das Finanças ao escrivão, ficando ainda o culpado responsável pela dívida.

Art. 3º – Nas justificações de dívidas passivas, em processo de inventário, é dispensado o termo de acordo, referido no art. 5 da Lei nº 757, de 27 de setembro de 1919.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 22 de setembro de 1921.

Arthur da Silva Bernardes.

Affonso Penna Junior.

João Luiz Alves.

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, de 22 de setembro de 1921–

Servindo de diretor– Raymundo Felicíssimo de Paula Xavier.