Lei nº 8.024, de 23/07/1981
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter, mediante doação, ao Município de Visconde do Rio Branco, imóvel que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter, mediante doação, ao Município de Visconde do Rio Branco, o prédio e o respectivo terreno situado na Cidade de Visconde do Rio Branco, à Praça 28 de setembro, com a área de 173,25m² (cento e setenta e três metros e vinte e cinco decímetros quadrados), confrontando, pela frente e por um dos lados, com a referida Praça 28 de Setembro; pelo outro lado, com a Rua que separa o mesmo prédio da Igreja Matriz de São João Batista; e, pelos fundos, com a Casa Paroquial de Visconde do Rio Branco.
Art. 2º - O imóvel, objeto da presente reversão, foi havido pelo Estado de Minas Gerais mediante doação do Município de Visconde do Rio Branco, conforme a escritura pública lavrada em 18 de janeiro de 1973, pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Visconde do Rio Branco, às folhas 52 a 54v, do Livro nº 50.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
José Machado Sobrinho