Lei nº 8.020, de 23/07/1981 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o reajustamento de símbolos de vencimentos do Quadro Permanente da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada, cria cargos, e dá outras providências.
(A Lei nº 8.020, de 23/7/1981, foi revogada pelo art. 26 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)
(Vide Lei nº 9.749, de 22/12/1988.)
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, de acordo com os inícios de vigência ali indicados.
Parágrafo único - Em decorrência da aplicação do reajuste previsto no Anexo I não serão alterados os valores relativos a:
1) retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
2) diárias.
Art. 2º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1981.
Art. 3º - O Quadro Permanente da Secretaria e dos serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada, de que trata a Resolução nº 8/74-TAMG, de 14 de novembro de 1974, passa a ter a composição constante do Anexo III desta Lei.
(Vide art. 2º da Lei nº 8.077, de 30/10/1981.)
(Vide art. 1º da Lei nº 9.627, de 13/7/1988.)
Art. 4º - Os cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Alçada e podem ser de recrutamento amplo ou limitado, observados os requisitos da respectiva especificação.
§ 1º - São de recrutamento amplo os cargos de Assessor da Presidência, TA-AS-01; Oficial de Gabinete, TA-EX-02 E Auxiliar Judiciário, TA-EX-04.
§ 2º - Os demais cargos em comissão são de recrutamento limitado e serão providos mediante livre escolha do Presidente entre os ocupantes estáveis de cargos de provimento efetivo da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não alcança os atuais titulares de cargos de recrutamento amplo, ora transformados em limitado, anteriormente convocados naquela forma.
Art. 5º - Os cargos da classe de Redator de Acórdãos TA-NS-02 passam a ter a denominação de Redator Judiciário TA-NS-05, ficando neles mantidos os atuais ocupantes.
Art. 6º - Os cargos constantes do Grupo Especial (TA-GE) do Anexo IV desta Lei serão extintos à medida que vagarem.
Art. 7º - Ficam mantidas as disposições da Resolução nº 8/74-TAMG, de 14 de novembro de 1974, e alterações posteriores, no que não colidirem com as constantes desta Lei.
Art. 8º - Os cargos de Secretário de Câmara, TA-SG-07; Cirurgião Dentista, TA-NS-02; Médico, TA-NS-04; Pesquisador Judiciário, TA-SG-08, de provimento efetivo e 2 (dois) cargos de Secretário Judiciário, TA-EX-01 e 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete, TA-EX-02, em comissão, somente serão providos a medida que ocorrer a vacância, respectivamente, dos cargos de Secretário de Câmara, TA-GE-05; Cirurgião Dentista, TA-GE-03; Médico, TA-GE-04; Pesquisador de Jurisprudência, TA-GE-02; Secretário Judiciário, TA-GE-01; e 1 (um) de Secretário Executivo, TA-GE-06.
Art. 9º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores dos símbolos de vencimentos e nos descontos em folha desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Márcio Manoel Garcia Vilela
José Machado Sobrinho
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei 8.020, de 23 de julho de 1981)
VIGÊNCIA:
1º de novembro de 1980
SÍMBOLOS |
VALOR MENSAL |
|
CR$ |
V-1 |
6.000 |
V-2 |
6.190 |
V-3 |
6.379 |
V-4 |
6.541 |
V-5 |
6.696 |
V-6 |
6.836 |
V-7 |
6.962 |
V-8 |
7.070 |
V-9 |
7.164 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 1º da Lei 8.020, de 23 de julho de 1981)
Valor mensal em Cr$
|
Vigência |
|
Símbolo |
1º-05-1981 |
1º-10-1981 |
V-1 |
9.000 |
12.150 |
V-2 |
9.228 |
12.457 |
V-3 |
9.451 |
12.758 |
V-4 |
9.615 |
12.980 |
V-5 |
9.819 |
13.255 |
V-6 |
9.977 |
13.468 |
V-7 |
10.119 |
13.660 |
V-8 |
10.240 |
13.824 |
V-9 |
10.343 |
13.963 |
V-10 |
10.419 |
14.065 |
V-11 |
10.641 |
14.338 |
V-12 |
11.095 |
14.978 |
V-13 |
11.563 |
15.610 |
V-14 |
12.028 |
16.237 |
V-15 |
12.486 |
16.856 |
V-16 |
13.178 |
17.790 |
V-17 |
13.893 |
18.755 |
V-18 |
14.634 |
19.755 |
V-19 |
15.396 |
20.784 |
V-20 |
16.181 |
21.844 |
V-21 |
16.988 |
22.933 |
V-22 |
17.822 |
24.059 |
V-23 |
18.675 |
25.211 |
V-24 |
19.551 |
26.393 |
V-25 |
20.452 |
27.610 |
V-26 |
21.375 |
28.856 |
V-27 |
22.324 |
30.137 |
V-28 |
23.293 |
31.445 |
V-29 |
24.287 |
32.787 |
V-30 |
25.303 |
34.159 |
V-31 |
26.341 |
35.560 |
V-32 |
27.404 |
36.995 |
V-33 |
28.491 |
38.462 |
V-34 |
29.597 |
39.955 |
V-35 |
30.730 |
41.485 |
V-36 |
31.885 |
43.044 |
V-37 |
33.060 |
44.631 |
V-38 |
34.263 |
46.255 |
V-39 |
35.487 |
47.907 |
V-40 |
36.733 |
49.589 |
V-41 |
38.005 |
51.306 |
V-42 |
39.296 |
53.049 |
V-43 |
40.612 |
54.826 |
V-44 |
41.952 |
56.635 |
V-45 |
43.315 |
58.475 |
V-46 |
44.699 |
60.343 |
V-47 |
46.109 |
62.247 |
V-48 |
47.539 |
64.177 |
V-49 |
48.994 |
66.141 |
V-50 |
50.472 |
68.137 |
V-51 |
51.974 |
70.164 |
V-52 |
53.499 |
72.223 |
V-53 |
55.044 |
74.309 |
V-55 |
58.206 |
78.578 |
V-56 |
59.824 |
80.762 |
V-57 |
61.463 |
82.975 |
V-58 |
63.124 |
85.217 |
V-59 |
64.810 |
87.493 |
V-60 |
66.518 |
89.799 |
V-61 |
68.252 |
92.140 |
V-62 |
70.008 |
94.510 |
V-63 |
71.785 |
96.909 |
V-64 |
73.586 |
99.341 |
V-65 |
75.409 |
101.802 |
V-66 |
77.255 |
104.294 |
V-67 |
79.128 |
106.822 |
V-68 |
81.020 |
109.377 |
V-69 |
82.936 |
111.963 |
V-70 |
84.875 |
114.581 |
V-71 |
86.840 |
117.234 |
V-72 |
88.824 |
119.912 |
V-73 |
90.834 |
122.625 |
V-74 |
92.864 |
125.366 |
V-75 |
94.918 |
128.139 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.020, de 23 de julho de 1981)
Classe do Quadro Permanente da Secretaria e dos Serviços Auxiliares Tribunal de Alçada
Código |
Denominação |
Símbolo de vencimento |
Número de cargos |
1- Quadro Específico de Provimento em Comissão |
|||
Grupo de Direção Superior (TA-DS) |
|||
TA-DS-01 |
Diretor Geral |
V-75 |
1 |
TA-DS-02 |
Diretor II |
V-68 |
4 |
TA-DS-03 |
Diretor I |
V-58 |
8 |
2 - Grupo de Assessoramento (TA-AS) |
|||
TA-AS-01 |
Assessor da Presidência |
V-68 |
1 |
TA-AS-02 |
Assessor II |
V-58 |
1 |
TA-AS-03 |
Assessor I |
V-45 |
1 |
3 - Grupo de Chefia (TA-CH) |
|||
TA-CH-02 |
Supervisor II |
V-35 |
2 |
TA-CH-01 |
Supervisor III |
V-45 |
17 |
4 - Grupo de Execução (TA-EX) |
|||
TA-EX-01 |
Secretário Judiciário |
V-68 |
4 |
TA-EX-02 |
Oficial de Gabinete |
V-45 |
4 |
TA-EX-03 |
Tesoureiro |
V-45 |
1 |
TA-EX-04 |
Auxiliar Judiciário |
V-25 |
22 |
(Vide art. 2º da Lei nº 8077, de 30/10/1981.)
(Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 9627, de 13/7/1988.)
II - Quadro Específico de Provimento Efetivo |
|||
1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TA-NS) |
|||
TA-NS-01 |
Bibliotecário |
V-42 a 51 |
2 |
TA-NS-02 |
Cirurgião-Dentista |
V-42 a 51 |
2 |
TA-NS-03 |
Contador |
V-42 a 51 |
1 |
TA-NS-04 |
Médico |
V-42 a 51 |
2 |
TA-NS-05 |
Redator Judiciário |
V-42 a 51 |
7 |
TA-NS-06 |
Revisor Judiciário |
V-42 a 51 |
3 |
2- Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (TA-SG) |
|||
TA-SG-01 |
Assistente Técnico de Controle Financeiro |
V-36 a 45 |
5 |
TA-SG-02 |
Datilógrafo Judiciário |
V-32 a 41 |
25 |
TA-SG-03 |
Escrevente |
V-36 a 45 |
8 |
TA-SG-04 |
Fiel Tesoureiro |
V-32 a 41 |
1 |
TA-SG-05 |
Oficial de Justiça |
V-30 a 39 |
8 |
TA-SG-06 |
Oficial Judiciário |
V-32 a 41 |
70 |
TA-SG-07 |
Secretário de Câmara |
V-34 a 43 |
3 |
TA-SG-08 |
Pesquisador Judiciário |
V-41 a 50 |
6 |
TA-SG-09 |
Taquigrafo Judiciário |
V-41 a 50 |
9 |
(Vide inciso II do art. 1º da Lei nº 9.627, de 13/7/1988.)
3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (TA-PG) |
|||
TA-PG-01 |
Oficial de Manutenção |
V-20 a 29 |
1 |
4 - Grupo de Nível Elementar de Escolaridade (TA-NE) |
|||
TA-NE-01 |
Agente Judiciário |
V-17 a 26 |
12 |
TA-NE-02 |
Agente de Segurança |
V-17 a 26 |
8 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.020, de 23 de julho de 1981)
Cargos a serem extintos com a vacância |
|||
1 - Grupo Especial (TA-GE) |
|||
Código |
Denominação |
Símbolo de vencimento |
Número de cargos |
TA-GE-01 |
Secretário Judiciário |
V-68 |
2 |
TA-GE-02 |
Pesquisador de Jurisprudência |
V-42 |
1 |
TA-GE-03 |
Cirurgião-Dentista |
V-42 |
2 |
TA-GE-04 |
Médico |
V-42 |
2 |
TA-GE-05 |
Secretário de Câmara |
V-32 |
2 |
TA-GE-06 |
Secretário Executivo |
V-32 |
2 |
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Data da última atualização: 10/1/2007.