Lei nº 8.019, de 23/07/1981

Texto Atualizado

Dispõe sobre o reajustamento de símbolos de vencimentos do Quadro Permanente da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, cria cargos, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, de acordo com os incisos de vigência ali indicados.

Parágrafo único - Em decorrência do reajuste previsto no Anexo I não serão alterados os valores relativos a:

1) retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva;

2) diárias.

Art. 2º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1981.

Art. 3º - O Quadro Permanente da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, de que trata a Resolução nº 58/74 - TJMG, de 13 de novembro de 1974, passa a ter a composição constante do Anexo III desta Lei.

(Vide art. 4º da Lei nº 9.548, de 4/11/1988.)

Art. 4º - Os cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Justiça e podem ser de recrutamento amplo ou limitado, observados os requisitos da respectiva especificação.

§ 1º - São de recrutamento amplo os cargos de Coordenador da Escola Judicial, TJ-DS-02; Assessor da Presidência, TJ-AS-01; Assessor Chefe, TJ-AS-02; Secretário da Presidência, TJ-EX-01; Chefe de Gabinete do Corregedor, TJ-EX-02; Assessor II, TJ-AS-03; Oficial de Gabinete, TJ-EX-05; Auxiliar Judiciário, TJ-EX-08; Assistente Judiciário, TJ-EX-07 e Assessor I, TJ-AS-04.

§ 2º - Os demais cargos em comissão são de recrutamento limitado e serão providos mediante livre escolha do Presidente entre os ocupantes estáveis de cargos de provimento efetivo da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não alcança os atuais titulares de cargos de recrutamento amplo, ora transformados em limitado, anteriormente convocados naquela forma.

§ 4º - Os cargos em comissão da Secretaria da Corregedoria de Justiça serão providos por ato do Presidente, mediante indicação do Corregedor.

Art. 5º - Os cargos de Diagramador Gráfico, TJ-SG-04; Mecanotipista, TJ-SG-05; Operador Litográfico, TJ-SG-06; Fotogravador, TJ-PG-01; Transportador Litográfico, TJ-PG-02; Encadernador, TJ-PG-07; Auxiliar Gráfico, TJ-NE-02; Oficial de Barbearia, TJ-PG-08; Telefonista, TJ-PG-09 e Redator de Acórdãos, TJ-NS-04 passam a ter a denominação constante do Anexo IV desta Lei, ficando neles mantidos os atuais ocupantes.

Art. 6º - Os cargos constantes do Grupo Especial do Anexo V desta Lei serão extintos à medida que vagarem.

Art. 7º - Os cargos em comissão de Escrivão de Cartório, TJ-EX-03; Escrivão da Corregedoria de Justiça, TJ-EX-04; 1 (um) cargo de Diretor I, TJ-DS-04 e 2 (dois) cargos de Assessor II, TJ-AS-03, somente serão providos à medida que ocorrer a vacância, respectivamente, dos cargos de Escrivão de Cartório, TJ-GE-04; Escrivão de Corregedoria, TJ-GE-03; Diretor II, TJ-GE-02 e Assistente do Corregedor, TJ-GE-01.

Art. 8º - Aos atuais funcionários que recebam a gratificação de risco de vida e saúde, em decorrência de sentença judicial, fica assegurada a continuidade da percepção, a título de vantagem pessoal, da importância recebida na data desta Lei.

Parágrafo único - Sobre a referida vantagem pessoal não incidirá nenhum reajustamento, bem como qualquer outra vantagem, ficando assegurada a sua percepção aos proventos da disponibilidade e da aposentadoria.

Art. 9º - (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 9.730, de 5/12/1988.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º - Os atuais cargos de provimento efetivo de Cirurgião-Dentista, TJ-NS-02, símbolo V-42, e de Médico, TJ-NS-05, símbolo V-42, com a vacância, ficam transformados em cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, mantida a mesma denominação e símbolo de vencimento.”

Art. 10 - Os Médicos contratados nos termos do artigo 5º da Lei nº 4.380, de 27 de janeiro de 1967, poderão ter os seus contratos prorrogados, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 11 - Ficam mantidas as disposições da Resolução nº 58/74-TJMG, de 13 de novembro de 1974, e alterações posteriores, no que não colidirem com as constantes desta lei.

Art. 12 - (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.683, de 30/7/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 - O artigo 22 e seu § 1º da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 22 - Ao funcionário público ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que, após 4 (quatro) anos de exercício, consecutivo ou não, dele for afastado sem ser a pedido, ou por penalidade, ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo ou função.

§ 1º - Quando dois ou mais cargos em comissão tiverem sido exercidos, e forem de remuneração diferente, terá o funcionário direito de estabilizar-se no de maior remuneração, desde que o tenha exercido por 2 (dois) anos." “

(Vide art. 2º da Lei nº 8.281, de 3/9/1982.)

(Vide art. 11 da Lei nº 8.330, de 29/11/1982.)

(Vide arts. 1º e 4º da Lei Delegada nº 15, de 28/8/1985.)

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 29, de 28/8/1985.)

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 35, de 28/8/1985.)

(Vide art. 27 da Lei nº 9.033, de 25/11/1985.)

(Vide §3º do art. 8º da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.)

(Vide art. 17 da Lei nº 9.520, de 29/12/1987.)

(Vide arts. 6º, 9º e 13 da Lei nº 9.532, de 30/12/1987.)

(Vide art. 35 da Lei nº 11.181, de 10/8/1993.)

Art. 13 - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores dos símbolos de vencimento e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.

Art. 14 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Machado Sobrinho

ANEXO I

(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 8.019, DE 23 DE JULHO DE 1981)

VIGÊNCIA: 1º DE NOVEMBRO DE 1980


SÍMBOLOS

VALOR MENSAL

Cr$

V-1

6.000

V-2

6.190

V-3

6.379

V-4

6.541

V-5

6.696

V-6

6.836

V-7

6.962

V-8

7.070

V-9

7.164


ANEXO II

(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 8.019, DE 23 DE JULHO DE 1981)


VALOR MENSAL EM CR$ VIGÊNCIA

SÍMBOLO

10-05-1981

V-1

9.000

12.150

V-2

9.228

12.457

V-3

9.451

12.758

V-4

9.615

12.980

V-5

9.819

13.255

V-6

9.977

13.468

V-7

10.119

13.660

V-8

10.240

13.824

V-9

10.343

13.963

V-10

10.419

14.065

V-11

10.621

14.338

V-12

11.095

14.978

V-13

11.563

14.610

V-14

12.028

16.237

V-15

12.486

16.856

V-16

13.178

17.790

V-17

13.893

18.755

V-18

14.634

19755

V-19

15.396

20.784

V-20

16.181

21.844

V-21

16.988

22.933

V-22

17.822

24.059

V-23

18.675

25.211

V-24

19.551

26.393

V-25

20.452

27.610

V-26

21.375

28.856

V-27

22.324

30.137

V-28

23.293

31.445

V-29

24.287

32.787

V-30

25.303

34.159

V-31

26.341

35.560

V-32

27.404

36.995

V-33

28.491

38.462

V-34

29.597

39.955

V-35

30.730

41.485

V-36

31.885

43.044

V-37

33.060

44.631

V-38

34.263

46.255

V-39

35.487

47.907

V-40

36.733

49.589

V-41

38.005

51.306

V-42

39.296

53.049

V-43

40.612

54.826

V-44

41.952

56.635

V-45

43.315

58.475

V-46

44.699

60.343

V-47

46.109

62.247

V-48

47.539

64.177

V-49

48.994

66.141

V-50

50.472

68.137

V-51

51.974

70.164

V-52

53.499

72.223

V-53

55.044

74.309

V-54

56.616

76.431

V-55

58.206

78.578

V-56

59.821

80.762

V-57

61.463

82.975

V-58

63.124

85.217

V-59

64.810

87.493

V-60

66.518

89.799

V-61

68.252

92.140

V-62

70.008

94.510

V-63

71.785

96.909

V-64

73.586

99.341

V-65

75.409

101.802

V-66

77.255

104.294

V-67

79.128

106.822

V-68

81.020

109.377

V-69

82.939

111.963

V-70

84.875

114.581

V-71

86.840

117.234

V-72

88.824

119.912

V-73

90.834

122.625

V-74

92.864

125.366

V-75

94.918

128.139



ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Código

Denominação

Símbolo de Vencimento

Nº de Cargos

I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 - Grupo de Direção Superior (TJ-DS)

TJ-DS-01

Diretor Geral

TJ-DS-03

Diretor II

TJ-DS-02

Coordenador da Escola Judicial

V-68

TJ-DS-04

Diretor I

V-58

7

2 - Grupo de Assessoramento (TJ-AS)

TJ-AS-01

Assessor da Presidência

V-68

TJ-AS-02

Assessor-Chefe

V-68

TJ-AS-03

Assessor II

V-58

TJ-AS-04

Assessor I

V-45

2

3 - Grupo de Chefia (TJ-CH)

TJ-CH-01

Supervisor III

V-45

TJ-CH-02

Supervisor II

V-35

4 - Grupo de Execução (TJ-EX)

TJ-EX-02

Chefe de Gabinete do Corregedor

V-68

TJ-EX-01

Secretário da Presidência

V-68

TJ-EX-03

Escrivão de Cartório

V-68

TJ-EX-04

Escrivão da Corregedoria de Justiça

V-68

1

TJ-EX-05

Oficial de Gabinete

V-45

8

TJ-EX-07

Assistente Judiciário

V-35

4

TJ-EX-08

Auxiliar Judiciário

V-25

33

(Vide art. 4º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

TJ-EX-06

Tesoureiro

V-45

1



II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TJ-NS)

TJ-NS-01

Bibliotecário

TJ-NS-02

Cirurgião-Dentista

TJ-NS-03

Contador

V-42 a V-51

TJ-NS-04

Enfermeiro

V-42 a V-51

1

TJ-NS-05

Médico

V-42 a V-51

2

TJ-NS-06

Redator Judiciário

V-42 a V-51

12

TJ-NS-07

Revisor Judiciário

V-42 a V-51

10


2 - Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (TJ-SG)

TJ-SG-01

Pesquisador Judiciário

V-41 a V-50

TJ-SG-02

Taquigrafo Judiciário

V-41 a V-50

TJ-SG-03

Assistente Técnico de Controle Financeiro

V-36 a V-45

TJ-SG-06

Datilógrafo Judiciário

V-32 a V-41

40

TJ-SG-04

Escrevente

V-36 a V-45

18

(Vide art. 4º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

TJ-SG-07

Fiel de Tesoureiro

V-32 a V-41

2

TJ-SG-09

Oficial de Justiça

V-30 a V-39

14

(Vide art. 4º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

TJ-SG-08

Oficial Judiciário

V-32 a V-41

158

(Vide art. 4º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

TJ-SG-05

Secretário de Câmara

V-34 a V-43

4



3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (TJ-PG)

Tj-PG-01

Auxiliar de Documentação

V-20 A V-29

TJ-PG-02

Oficial de Manutenção

V-20 a V-29


4 - Grupo de Nível Elementar de Escolaridade (TJ-NE)

TJ-NE-01

Agente de Segurança

V-17 a V-26

TJ-NE-02

Agente Judiciário

V-17 a V-26


ANEXO IV

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981)


Código

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargos

TJ-NE-02

Auxiliar Gráfico

6

Tj-PG-01

Fotogravador

1

TJ-PG-02

Transportador Litográfico

1

TJ-PG-07

Encardenador

2

TJ-PG-08

Oficial de Barbearia

1

TJ-PG-09

Telefonista

2

TJ-SG-04

Diagramador Gráfico

2

TJ-SG-05

Mecanotipista

2

TJ-SG-06

Operador Litográfico

2

TJ-NS-04

Redator de Acórdãos

2


Código

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargos

TJ-NE-01

Agente Judiciário

6

TJ-PG-02

Auxiliar de Documentação

7

TJ-SG-06

Oficial Judiciário

6

TJ-NS-07

Redator Judiciário

2


ANEXO V

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981)


Código

Denominação

Símbolo de vencimento

Número de cargos

Cargos a serem extintos com a vacância

TJ-GE-02

Diretor II

V-68

TJ-GE-01

Assistente do Corregedor

V-68

TJ-GE-03

Escrivão da Corregedoria de Justiça

V-68

TJ-GE-04

Escrivão de Cartório

V-68

3

TJ-GE-05

Tesoureiro

V-42 a 51

1


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Data da última atualização: 31/5/2005.